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TST: Professor tem direito a hora extra por uso de plataforma digital

Para a subseção de dissídios, sistema digital aumentou as atribuições e a carga horária

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma professora do Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus, de Bauru (SP), o direito a receber por horas extras trabalhadas em plataforma de ensino a distância. O colegiado entendeu que a adoção do sistema digital aumentou as atribuições e a carga horária da docente, que chegava a atender alunos até em fins de semana.

A professora, que lecionava nos cursos de fisioterapia e enfermagem desde 1996, relatou que, a partir de 2008, com a implantação de um novo modelo pedagógico informatizado, suas atividades se expandiram além das aulas presenciais.

A atividade incluía preparar e inserir material didático na plataforma digital, registrar frequência e corrigir provas e exercícios, tirar dúvidas de alunos fora do horário de aula, inclusive aos sábados e domingos.

O instituto, em sua defesa, argumentou que houve apenas uma atualização tecnológica das ferramentas de ensino, sem alteração substantiva das funções docentes.

O ministro Hugo Scheuermann, relator do caso, destacou que a migração para o ambiente digital não foi mera transposição das aulas para o virtual, mas criou novas obrigações, como exigências técnicas para upload de conteúdo e o atendimento contínuo a alunos fora do horário regular. “Essas tarefas não se confundem com as atividades extraclasse incluídas no valor da hora-aula (CLT, art. 320) nem com a ‘hora-atividade’ prevista em acordo coletivo”, afirmou.


A decisão não foi unânime. Os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Aloysio Corrêa da Veiga e Dora Maria da Costa votaram contra, entendendo que as mudanças não caracterizavam horas extras.

O caso abre precedente para outros docentes que utilizam plataformas digitais, especialmente após a expansão do ensino híbrido pós-pandemia. A SDI-1 reforçou que inovações tecnológicas não podem sobrecarregar trabalhadores sem contrapartida financeira.

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