Bolsonaro reduz uso do certificado digital nas relações com o governo
O Diário Oficial da União desta quinta, 24/9, traz a sanção da nova Lei 14.063/20, que trata do uso do certificado digital em relações com o governo ou mesmo entre particulares e permite a emissão online. Mas ela veio com cinco vetos de Jair Bolsonaro ao texto aprovado pelo Congresso Nacional, que em boa medida recuperam a intenção original da Medida Provisória 983 com a criação de uma assinatura digital intermediária, chamada ‘assinatura avançada’.
O novo texto legal prevê três tipos de ‘assinatura digital’. A simples, que representa o tradicional sistema de login e senha, na prática já existia, assim como a assinatura qualificada, que é o certificado digital. A novidade principal é a criação da mencionada assinatura ‘avançada’, intermediária. que poderá ser usada, por exemplo, no processo de abertura, alteração e fechamento de empresas.
No Congresso, no entanto, o texto foi significativamente alterado, especialmente na direção de reduzir o papel da ‘assinatura avançada’ e reforçar o certificado digital, na chamada ‘assinatura qualificada’. Daí os vetos apostos à nova Lei, que são os seguintes:
1) No artigo 5º:
“b) nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo;”
“II – nas interações com o ente público que envolvam sigilo constitucional, legal ou fiscal, observado o disposto no § 3º deste artigo;”
“§ 3º É admitida a utilização de assinaturas eletrônicas simples ou avançadas nas hipóteses previstas no inciso II do § 2º deste artigo exclusivamente a pessoas naturais, para acesso às informações da pessoa física, e a MEIs, para acesso às informações de sua titularidade, ressalvados os casos previstos em regulamento que exijam o uso de assinatura eletrônica qualificada.”
Justifica o governo que “a exigência de certificado digital em qualquer situação que inclua ‘sigilo constitucional, legal ou fiscal’ é ampla e inviabilizaria inúmeras iniciativas da administração pública”, “inclusive à pessoa física requerente quanto aos seus próprios dados, de forma que não será possível, por exemplo, requerer alguma forma de benefício assistencial sem certificado digital”, de forma que “todos os contribuinte serão obrigados a ter certificado digital ou a apresentar a declaração fisicamente, num evidente excesso”.
2) Também no artigo 5º:
“V – nos atos de transferência de propriedade de veículos automotores;”
A justificativa nesse caso é que a exigência do certificado digital nesses casos “contraria o interesse público, pois poderá inviabilizar a transferência de veículos pela via eletrônica, uma vez que para uma frota circulante estimada em mais de 100 milhões de veículos existem apenas 4,9 milhões de certificados da ICP-Brasil emitidos”.
3) Veto ao artigo 9º, que diz:
“Os livros fiscais e contábeis cujo registro perante o ente público seja exigido poderão ser elaborados por escrituração digital, hipótese em que deverão conter a assinatura eletrônica qualificada do profissional de contabilidade e, quando for o caso, de dirigentes e responsáveis das pessoas jurídicas.”
Sustenta a mensagem de veto que a medida “contraria o interesse público, tendo em vista que essa obrigação no âmbito federal só ocorre para Escrituração Contábil Digital” e que “a referida obrigatoriedade trará diversas dificuldades para o ambiente de negócios do País, com aumento de custo para as empresas cumprirem suas obrigações acessórias.”
4) Veto ao artigo 11, que cria uma Comissão Técnica Executiva (Cotec) como órgão auxiliar do comitê gestor da ICP-Brasil.
Aponta o governo que “ao criar uma nova instância (Cotec) e demais procedimentos prévios às deliberações do Comitê Gestor, contraria o interesse público por desestimular o uso das assinaturas eletrônicas e, ainda, por burocratizar, desnecessariamente, o setor, criando mais um órgão para definição de diretrizes e normas para a emissão de assinaturas qualificadas”.
5) Veto ao artigo 12, que trata do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).
Diz a mensagem de veto que competências e atribuições do ITI já estão presentes na Medida Provisória 2200-2/01 e no Decreto 8.985/17. Além disso, o novo texto impõe restrições que acabam “prejudicando a atuação da autarquia, criada com a finalidade de atuar nessa área técnica como entidade especializada”. Da mesma forma, a proibição que o próprio ITI emita certificados digitais também já está prevista na MP que criou o Instituto.