Justiça de Santa Catarina trava ‘fome’ da Receita com as empresas de software
Uma empresa obteve liminar na Justiça de Santa Catarina para atrasar para 2024 a aplicação de uma norma da Receita Federal que provocou aumento de carga tributária sobre a comercialização de software. A decisão foi tomada pelo juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis. O caso levado à Justiça de Santa Catarina trata da Solução de Consulta nº 36, publicada em fevereiro pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) – com efeito vinculante para todos os auditores fiscais do país.
Essa norma atinge as empresas que comercializam software e recolhem Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL pelo regime do lucro presumido. São todas aquelas com faturamento de até R$ 78 milhões por ano, que, segundo especialistas, representa a maioria do setor. Ela surgiu depois do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2021, em que os ministros alteraram jurisprudência de mais de duas décadas. Equipararam os software “por encomenda” e “de prateleira” e estabeleceram que ambos deveriam ser tributados pelo ISS. Até então, essa orientação valia somente para o software sob encomenda. O “de prateleira”, comercializado em larga escala, era tratado como mercadoria e tributado pelo ICMS, o imposto estadual.
A Receita publicou, até agora, três soluções de consulta sobre esse tema. A de nº 36 foi a primeira. Antes, cada software tinha uma classificação para fins de Imposto de Renda e CSLL. Um era mercadoria, o outro serviço. Agora, ambos são considerados serviço. As empresas que estão no regime do lucro presumido fazem a apuração do IRPJ e da CSLL de forma simplificada. Aplicam um percentual previsto em lei sobre o faturamento bruto e o resultado – chamado de lucro presumido – serve de base para a incidência dos dois tributos.
Esse percentual que define os valores que serão tributados varia conforme os setores. O comércio aplica 8% para calcular o IRPJ e 12% para calcular a CSLL. Já para prestadores de serviços o percentual é de 32% para IRPJ e CSLL. Isso significa que: quem antes da solução de consulta utilizava os percentuais de 8% e 12% será obrigado a aplicar 32%, , ampliando, portanto, a base de cálculo dos tributos. A empresa, com a liminar, obteve o direito à anterioridade nonagesimal e anual. Ou seja: ganhou mais 90 dias de prazo para a CSLL e só vai alterar os pagamentos de IRPJ em 2024.
* Com informações da 3ª Vara Federal de Florianopólis e do Jornal Valor Econômico