
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) confirmou a condenação da ByteDance Brasil Tecnologia Ltda., responsável pelo TikTok, em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A decisão mantém a obrigação da plataforma de impedir a veiculação de vídeos que caracterizem trabalho infantil artístico sem o devido alvará judicial, sob pena de multa diária de R$ 10 mil por infração, a ser revertida ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA).
A Justiça do Trabalho rejeitou os argumentos da empresa, que buscava afastar a condenação por trabalho infantil, alegando incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade ativa do MPT e cerceamento de defesa. O TikTok também teve seu pedido de tramitação do processo em segredo de justiça negado, com o tribunal reafirmando o princípio da publicidade dos atos processuais.
O cerne da questão reside na interpretação do “trabalho infantil artístico” veiculado nas plataformas digitais. A decisão judicial destaca que, embora o TikTok proíba usuários menores de 13 anos, essa proibição se torna “inócua” sem uma fiscalização efetiva da idade declarada pelos próprios usuários. O tribunal argumenta que as plataformas digitais possuem responsabilidade no cuidado com jovens, conforme normas internacionais, o Marco Civil da Internet, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a própria Constituição Federal.
Segundo a decisão, a responsabilidade do TikTok não se limita aos vídeos produzidos diretamente pela plataforma, mas se estende àqueles que ela “possibilita que os conteúdos estejam em seus serviços, o que permite a exploração comercial de crianças”, lucrando com essa prática. O documento judicial aponta que atividades como apresentações, cantoria, experimentos científicos, brincadeiras e exibição do cotidiano de crianças e adolescentes em vídeos que geram monetização, habitualidade e orientação de performance em relação a expectativas externas configuram trabalho infantil artístico. A monetização pode ocorrer por meio da própria plataforma, de empresas anunciantes ou pelo recebimento de produtos e serviços gratuitos.
A decisão enfatiza que a exigência de alvará judicial para o trabalho artístico infantil é uma previsão da Convenção 138 da OIT e do artigo 149 do ECA. O tribunal rechaçou a alegação da empresa de que a exigência resultaria em banimento de usuários menores de 18 anos ou censura prévia, afirmando que se trata apenas de condicionar a veiculação dos vídeos ao cumprimento das normas de proteção à infância e adolescência. Além disso, a Justiça do Trabalho refutou o argumento de que a observância das leis de proteção infantil acarretaria interferência indevida na livre concorrência, salientando que o cumprimento das normas constitucionais e legais é aplicável a todos.
A decisão ratifica que a ausência de uma regulamentação específica para o trabalho infantil digital não pode ser um subterfúgio para desconsiderar os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. A responsabilidade pela proteção da criança é dever da família, da sociedade e do Estado, incluindo as empresas. O TikTok, portanto, é responsável pelo conteúdo publicado em suas plataformas e deve criar mecanismos para impedir o trabalho infantil artístico em desacordo com a legislação vigente, até que este seja regularizado por alvará judicial.