Meios de pagamento: Itaú e Rede pagam R$ 21 milhões e firmam acordo com o CADE
O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) homologou nesta quarta-feira (04/07) Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com o Itaú Unibanco e sua controlada Redecard. O acordo foi firmado no âmbito de investigação que apura supostas práticas de discriminação e recusa de contratar, em relação à oferta de serviços bancários e de credenciamento no mercado brasileiro.
A decisão é relevante, uma vez que esse mercado está mais competitivo com a chegada das fintechs e das maquininhas como a PagSeguro, do UOL, ao mercado para atender ao pequeno e médio varejista, até então não atendidos pelos dominantes do mercado, e o desembarque de novas funcionalidades como o P2P.
O inquérito administrativo que analisa os possíveis ilícitos concorrenciais foi instaurado em março de 2016. As condutas se referem a questões como antecipação de recebíveis; mecanismo de trava de domicílio bancário; práticas de retaliação e venda casada; discriminação da cobrança de tarifas de trava bancária; e contratos de incentivo.
Itaú e Rede deverão recolher R$ 21 milhões ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDDD). Esta é a maior contribuição nominal já recolhida pelo Cade em TCC envolvendo condutas unilaterais em sede de inquérito administrativo. Com a celebração do acordo, o procedimento fica suspenso em relação aos signatários do TCC, até que o Cade ateste o cumprimento integral do acordo pelas partes. O inquérito segue em relação aos demais representados: Banco do Brasil, Bradesco e Cielo.
Agenda de recebíveis
A soma de diversas vendas realizadas diariamente na função de crédito forma uma “previsão” de valores a receber, chamada agenda de recebíveis. O inquérito administrativo avalia se teria havido conduta de discriminação e recusa de contratar na concessão de operações de crédito, lastreadas em recebíveis de cartões de crédito aos clientes de determinadas credenciadoras.
De acordo com a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), indícios apontam que as instituições financeiras de grande porte, em sua maioria controladoras de alguma credenciadora, estariam se recusando a “ler” a agenda de recebíveis de pequenas credenciadoras. A ação impõe dificuldades para que os clientes dessas empresas possam efetuar a operação de crédito de antecipação de recebíveis das vendas de cartões. Por outro lado, as credenciadoras líderes, controladas por esses bancos, estariam dificultando o acesso de suas agendas de recebíveis aos pequenos bancos, o que também impediria os clientes desses bancos de antecipar seus recebíveis.
Por meio do TCC, o Itaú, por si e pelas demais instituições financeiras pertencentes ao seu conglomerado, se compromete a manter disponível a leitura de agendas de recebíveis de cartões às credenciadoras participantes do Sistema de Controle de Garantias (SCG), bem como a oferta e a contratação de operações de crédito por clientes dessas credenciadoras de maneira isonômica e não discriminatória.
Trava de domicílio bancário
A trava de domicílio bancário, por sua vez, é um mecanismo utilizado pelos bancos para reter os recebíveis de um determinado cliente em sua instituição financeira. O uso da trava é ferramenta importante para que os recebíveis oferecidos em garantia, por um determinado cliente, para a obtenção de uma operação de crédito, sejam creditados naquela instituição financeira enquanto perdurar a trava.
Apesar da justificativa para a existência da trava (impedir o consumidor de migrar o fluxo de recebíveis para outra instituição), a SG/Cade apurou que é usual no mercado a prática da “trava de relacionamento” pelos bancos. A trava de relacionamento é utilizada para manter o consumidor na instituição bancária, mesmo que não haja qualquer operação de crédito ativa que justifique o seu uso. Na avaliação da SG/Cade, a ação configura abuso sobre o livre direito do consumidor de escolher a instituição financeira com que pretende transacionar e que repercute na restrição à livre concorrência entre as instituições financeiras.
A partir da homologação do TCC, as partes deverão, entre outras obrigações, formalizar a contratação de trava de domicílio bancário apenas em operações de crédito que tenham como garantia recebíveis de cartões em documento escrito, com disposições específicas, assinado pelo cliente. Também passarão a efetuar a trava somente mediante celebração de operação de crédito que tenha como garantia recebíveis de cartões.
Discriminação da cobrança de tarifa
A cobrança de tarifas discriminatórias para concorrentes de pequeno e médio porte também foi reportada ao Cade. As reclamações dizem respeito à tarifa de trava, cobrada pelas credenciadoras dos bancos pelo serviço de trava de domicílio bancário sobre o montante recebido pelo banco domicílio do cliente. As representadas cobram dos bancos sócios um percentual inferior àquele cobrado dos demais bancos de pequeno porte. Em até seis meses contados da celebração do TCC, o serviço de trava de domicílio bancário deverá ser cobrado por meio de percentual igual, aplicável a todos os contratantes.
Retaliação e venda casada
Outra prática apurada ao longo da investigação foi a imposição de condições discriminatórias para os clientes que optassem por migrar o domicílio bancário para outro banco, ou o credenciamento para outras bandeiras não-exclusivas. Para isso, as instituições que controlam as credenciadoras se utilizavam de suas posições dominantes para dificultar a migração dos consumidores para concorrentes pela oferta de taxas de desconto das bandeiras exclusivas; ou pela elevação das taxas, tarifas e cortes de linhas de crédito no banco domicílio, de maneira a evitar a migração do estabelecimento comercial.
Para mitigar a conduta, as compromissárias ficam obrigadas a não praticar retaliação ao estabelecimento comercial (cliente) que migrar a captura de transações com cartões, bem como não condicionar a aquisição de um de seus produtos/serviços à aquisição de um produto/serviço da credenciadora.
Contratos de incentivo
Segundo relatos trazidos por outras credenciadoras, os contratos de incentivo estariam sendo utilizados com o objetivo de fidelizar estabelecimentos com cláusulas que impunham custos de saída/rescisão elevados, motivo pelo qual tais contratos poderiam perpetuar a relação entre os estabelecimentos e as credenciadoras, dificultando a competição imposta pelas entrantes.
Para esses contratos, foram impostas obrigações a serem cumpridas em até três meses, limitando a aplicação de multas previstas nesse instrumento e a renovação automática junto aos estabelecimentos comerciais, a menos que o cliente opte por fazê-lo. Acesso o Inquérito Administrativo nº 08700.001860/2016-51.