TCU: Contratos sem licitação de Serpro e Dataprev podem ser mantidos após privatização
O Tribunal de Contas da União entende que é possível a manutenção dos contratos da União com Serpro e Dataprev mesmo que elas sejam privatizadas. A conclusão do Tribunal, em oposição ao que entendeu a área técnica, é de que a eventual rescisão deverá ser avaliada caso a caso. E embora feita com base na intenção do governo Bolsonaro de desestatizar as maiores empesas de TI, a interpretação vale para qualquer empresa pública na mesma situação.
O posicionamento veio em resposta a uma consulta formulada pela Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara dos Deputados, que perguntou se “quando ocorrer a privatização de empresa pública que preste serviços de tecnologia e comunicação ao Estado, os contratos realizados com dispensa de licitação entre a administração pública federal e a empresa estatal devem ser rescindidos, com a subsequente relicitação dos serviços?”
A análise da Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog/TCU) sustenta que as contratações do Serpro e da Dataprev efetuadas por entes públicos federais com fundamento na dispensa de licitação estão condicionadas pela presença de um fator essencial, que consiste na criação por lei das duas empresas de modo a cumprirem fins específicos. Uma vez alterados ou tendo deixado de existir os fins específicos que justificaram a criação das estatais, não mais subsistiria a fundamentação em regra que permite a contratação das empresas estatais por dispensa de licitação.
No entanto, o relator Benjamin Zymler apontou que “as particularidades do Serpro e da Dataprev, que foram qualificadas no Programa de Parcerias de Investimentos, não são relevantes ao deslinde do presente feito, haja vista a impossibilidade legal de se examinar atos concretos em sede de consulta”.
Segundo ele, “a desestatização de uma empresa estatal implica sérias modificações na estrutura e na finalidade da sociedade, que deixa de se vincular aos imperativos da segurança nacional ou ao relevante interesse coletivo que motivou a sua criação. Todavia, a decisão pela extinção do contrato outrora firmado está sujeita à verificação pela pessoa jurídica contratante (…) da prejudicialidade da execução do contrato”.
No voto aprovado pelo Plenário e que subsidia o Acórdão 2930/19, o relator afirma que “a dilação de qualquer contrato administrativo não está atrelada à presença dos fundamentos da contratação original, mas sim da satisfação de três requisitos: previsão no instrumento convocatório, interesse público e vantajosidade da medida. Dessa forma, comprovadas essas condições, não vejo óbice a que a administração contratante promova a prorrogação da avença mediante decisão fundamentada”.