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TCU: Telebras no Orçamento antes de fechar capital dá prejuízo e rende processo

Ao incluir a Telebras no Orçamento de 2020, e com isso caracterizar aa estatal como dependente antes do fechamento de capital da empresa que tem ações na Bolsa, o governo federal corre o risco de provocar prejuízo, além de abrir espaço para ações judiciais, a começar pelos acionistas minoritários. 

É o que indica o Tribunal de Contas da União ao responder consulta feita pelo Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações sobre os efeitos da transformação da empresa como estatal dependente – ou seja, que depende de recursos da União para custeio. 

Como a consulta não trata do caso específico – embora só exista uma situação dessas em curso, justamente da Telebras – o TCU aborda o tema “em tese”. De pronto, ressalta a Corte de Contas que o próprio ineditismo da situação merece cautela e, de preferência, que o Poder Público discipline o assunto primeiro. 

“Não existem normas legais ou infralegais estabelecendo quais os procedimentos apropriados para inclusão de uma empresa estatal, que passou a ser dependente do Tesouro Nacional, mas possui ações na bolsa de valores, no orçamento fiscal e da seguridade social. Assim, tem-se um comando normativo impositivo, no sentido de que, identificada a dependência, cabe ao administrador público aplicá-lo. Contudo, a mesma norma que exige uma ação positiva do gestor não especifica a forma de execução do comando, deixando o administrador sem suporte normativo que indique o caminho a ser seguido.”

Não por menos, conclui o TCU, no Acórdão 89/2020, que “considerando o dever de evitar dano ao erário, é permitido um juízo de conveniência e oportunidade para o fim de que tal transformação, se imperativa, seja feita observando requisitos de cautela próprios e dentro de um cronograma seguro, de forma a minimizar os impactos para a União, para a própria entidade vinculada, para o interesse público e para garantir a segurança jurídica dos interesses dos acionistas minoritários”.


Aconselha o Tribunal que “a subsunção de uma estatal à situação prevista no art. 2º, inciso III, da LRF, não se presume automática e instantânea, sendo compreensível a necessidade de um prazo, aí definido como de um exercício financeiro para outro, para fins de configuração da hipótese jurídica”. Insiste o Acórdão que “a classificação de uma estatal como dependente é procedimento inédito, principalmente quando se trata de estatal que possui ações na bolsa de valores, devendo ser executada com o devido planejamento, em que sejam levantados os riscos envolvidos no caso concreto de cada empresa para, em seguida, incluí-la no orçamento fiscal e da seguridade social”.

Tendo em vista que a Telebras já foi incluída no Orçamento deste 2020, mesmo sendo ainda empresa com ações listadas em Bolsa, os sinais são de que a cautela e o cronograma seguro foram para as calendas. Com tal movimento, aponta o TCU, “evidencia-se a hipótese de que, caso a empresa permaneça com o capital aberto e seja dependente do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, diversas anomalias administrativas poderão ocorrer: 

i) prejuízo financeiro à União, que não poderá tomar bens e recursos pertencentes aos acionistas privados para eventualmente ser ressarcida; 

ii) impossibilidade de uma empresa estatal dependente distribuir dividendos aos seus acionistas, mas estes terem assegurado, pela Lei 6.404/1976, o direito ao dividendo mínimo obrigatório, criando a hipótese de uma empresa estatal dependente ser compelida judicialmente a distribuir lucros subsidiados pela União, o que não ocorreria se tivesse mantido seu status de empresa estatal não dependente;

iii) a declaração de dependência implicaria na inclusão da empresa estatal nos sistemas estruturantes do governo, assim a execução orçamentária, financeira e patrimonial de responsabilidade exclusiva da União geraria variações na totalidade do patrimônio, inclusive nas partes dos acionistas minoritários; 

iv) tornar a empresa dependente antes de fechar o capital, traz o potencial risco de judicialização pelos acionistas minoritários a respeito de possível abuso de poder por parte da União (Lei 6.404/1976, art. 117, § 1º, ‘c’) , que poderão processar a companhia e a União em caso de perdas; 

v) também há inúmeras questões sobre a compatibilidade entre os critérios contábeis da CVM e dos sistemas estruturantes da Administração Pública Federal, que divergem nas formas de divulgação das demonstrações financeiras trimestrais, bem como quanto ao período de silêncio anterior a tais divulgações.”

Registre-se que o Ministério da Economia já vem pressionando a Telebras para fechar o capital. Só não quer saber de pagar essa conta. Como relatado pela própria estatal em comunicado à CVM, em que pese as consultas feitas, a União não respondeu se aceita bancar os estimados R$ 5,5 bilhões para recolher as 49 milhões da ações da empresa na Bolsa. A empresa também já avisou que não tem esse dinheiro

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