Estados X Municípios
A Lei Complementar 116 de 2003 dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, atribuindo a competência para tributar aos Municípios e Distrito Federal e definindo em seu anexo que os Serviços de Informática e Congêneres e o Licenciamento ou Cessão de Direito de Uso de Programas de Computação, são sujeitos à tributação de ISS.
A discussão entre Estados e Municípios além de muito antiga, é decorrente de interpretações errôneas ao considerar que os serviços de licenciamento e cessão de direitos de software, tem caraterísticas de circulação de mercadorias, e, portanto, sujeita ao pagamento de ICMS. Esta interpretação foi consolidada através do Convênio ICMS 106/2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em finais de 2017.
Diversos Estados mudaram suas legislações tributarias incluindo a cobrança dos serviços de software conforme aprovado pelos Secretários de Fazenda na reunião de 2017, cobrando o ICMS com taxas que flutuam até 18%, caracterizando uma bitributação já que os municípios não mudaram seus critérios mantendo a cobrança com vinham fazendo.
Em junho de 2018 foi dada entrada pela BRASSCOM no Supremo Tribunal Federal a uma Ação de Direta de Inconstitucionalidade, questionado a resolução do CONFAZ ressaltando, entre outros argumentos, a bitributação que as empresas estariam sofrendo. Em maio de 2019 a Procuradoria Geral da República em oura ADI afirmou que o Confaz não tinha competência para criar critérios “uniformes” para a substituição tributária e antecipação de ICMS. Agora em 10 de janeiro a PGR emite novo parecer com argumentos distintos e validando a decisão do CONFAZ.
A ADI está pautada para apreciação pelo Pleno do STF em 18/03/2020, e se a decisão tomada for favorável a cobrança de ICMS afetará as empresas de TI, comprometendo ainda mais seu futuro, tão importante para o desenvolvimento econômico do Brasil.
* Benito Paret, Presidente do TI RIO – Sindicato das Empresas de Informática