Fake news: como corrigir o rumo no Brasil?
As plataformas para redes sociais surgiram no início dos anos 2000 com o objetivo de conectar pessoas. Entretanto, ultrapassando isso, elas se tornaram um fórum para discussão de ideias, tanto para o bem, como para o mal. Aderente ao novo canal de comunicação, cresceu a disseminação de notícias falsas (ditas “Fake news”), a fazer com que se disseminassem rapidamente e alcançassem até 100 vezes mais pessoas do que as notícias reais, conforme estudo feito pelo MIT (Masschusetts Institute of Technology), ao analisar mais de 126 mil boatos que circularam, de 2006 a 2017, em uma plataforma.
O que seriam “Fake news”? As “Notícias falsas” seriam aquelas divulgadas com informações incorretas, inverídicas, discricionárias, discriminatórias e outras coisas mais, proibidas em certas circunstâncias e muitas a usar o anonimato. De forma complicada, o problema se aprofunda a cada ano e leva as redes sociais a buscar mudança de direção. Como essa facilidade de comunicação é usada por mais de um bilhão de usuários todos os dias, fica evidente que, sem ferir a liberdade de expressão, a busca de uma correção de rumo precisa encontrar a condição de veicular conteúdos verdadeiros a promover o debate de forma livre e saudável.
Encontrar o ponto de inflexão do problema não é simples. Há uma busca latente de regulação tanto que, em todo o mundo, os países tentam encontrar saídas legais para evitar a propagação de conteúdo falso e discriminatório. O tema é de altíssima complexidade. Há, ainda, a questão ética e operacional em (como, quando e onde) tentar controlar o que mais de um bilhão de pessoas divulga diariamente. O que há sobre o tema em países como EUA, Alemanha, Austrália, França e Brasil?
Nos EUA, a Primeira Emenda (1791) da Constituição (1787) diz, entre outras disposições, que é proibido ao Congresso restringir a liberdade de expressão (Amendment I: Congress shall make no law respecting an establishment of religion, or prohibiting the free exercise thereof; or abridging the freedom of speech, or of the press, or the right of the people peaceably to assemble, and to petition the Government for a redress of grievances). Há, também, o “Communications Decency Act” (Lei de Decência da Comunicação) (1996) a dizer que as empresas não são responsabilizadas por conteúdo de terceiros.
Na Alemanha, há a Lei “Network Enforcement Act” (NetzDG) (2017) que obriga as empresas a retirar da rede social conteúdo de disseminação do ódio, ao serem notificadas, e as força a implementar canais mais eficientes de denúncia. Na Austrália, há uma Lei (2019) contra streaming violento que prevê multa de até 10% do lucro anual da companhia, bem como a punição de seus executivos, caso transmissões violentas não sejam retiradas da rede. Foi criada após o massacre em uma mesquita na Nova Zelândia, transmitido ao vivo por uma plataforma. Na França, há a Lei “Lutte contre la haine sur internet” (Luta contra o ódio na internet) (2020) que obriga as empresas a retirar da rede conteúdo de disseminação de ódio, pornografia ou terrorismo, ao serem notificadas.
E no Brasil? Aqui, a Constituição Federal, de 1988, no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), artigo 5º, inciso XII, dispõe: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Referida disposição constitucional foi regulamentada pela Lei 9.296, de 1996, que no artigo 10, dispõe constituir crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Há, também, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965, de 2014), que regula o uso da internet por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a rede, bem como, da determinação de diretrizes para a atuação do Estado. Essa lei dispõe, ainda, que as plataformas só podem ser responsabilizadas por conteúdo de terceiros se não tomarem providências após decisão judicial.
Em 2020, o Congresso Nacional está a tratar da questão, inicialmente no Senado Federal onde já tramitou o Projeto de Lei 2.630/2020 (conhecido como PL das “Fake news”). Mediante substitutivo, o PL foi aprovado pelo Senado (30/06/2020) em uma votação apertada (44 senadores a favor e 32 contrários). A matéria segue, então, para a Câmara dos Deputados. Se houver alterações na Câmara o PL retorna ao Senado, para a confirmação, ou não, das eventuais alterações introduzidas. Depois de passar pela Câmara e Senado, o PL irá à sanção presidencial para (com, ou, sem vetos) ser transformado em Lei.
O PL das “Fake news” institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. No momento, contém 38 artigos, divididos em sete capítulos e tenta dispor um marco na regulamentação do uso das redes sociais. Altera dispositivos das Leis 10.703/2003 (Cadastramento de Usuários de Telefones Celulares Pré-pagos) e 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Porém, o caminho a ser percorrido pelo PL na Câmara dos Deputados demandará muita discussão.
Entidades da sociedade civil esperam que na Câmara sejam corrigidos itens do texto aprovado no Senado, principalmente aqueles que colocariam em risco direitos fundamentais, a exemplo da inviolabilidade das comunicações, quebra de privacidade, riscos à liberdade de expressão e conflitos com o Marco Civil da Internet. Contudo, vários avanços poderiam ser apontados no PL aprovado pelo Senado, como a retirada de medidas de obrigação de análise de conteúdo pelas plataformas e diversos tipos penais, assim como, dispositivos que dariam espaço para a criminalização de usuários que promovessem críticas políticas.
Por fim, esperemos por novos fatos e atos a serem tratados, ainda, no Legislativo e depois no Executivo, para que; além disso, do disposto na Constituição Federal e no Marco Civil da Internet; haja uma conclusão sobre o que fazer para corrigir o rumo das “Fake news” no Brasil.
(*) O autor é Engenheiro Eletricista. Foi ministro de Estado das Comunicações e presidente da Anatel.