Opinião

LGPD regularia o depoimento da assistente virtual Alexa?

Diversos noticiários anunciaram que a assistente virtual Alexa poderia testemunhar um crime. Sim, estamos falando de uma assistente virtual inteligente, da empresa Amazon, que auxilia o usuário pelo comando de voz. Mas como a Alexa poderia testemunhar um crime? Para entendermos a situação, cabe em primeiro lugar, uma descrição dos fatos. O crime em tela ocorreu em julho, no estado da Florida, Estados Unidos. Silvia Galva morreu durante uma briga com seu namorado Adam Crespo, por um ferimento de lança no peito. A polícia, que tem o namorado como principal suspeito, ainda não conseguiu provar a autoria do crime. Assim, solicitou através de mandado as gravações de áudio feitas pelos dispositivos Amazon Echo encontrados no local do crime.

Como a Alexa é acionada pelo comendo de voz, a polícia tem expectativas que ela tenha sido acionada durante a briga. Nesse caso, as gravações feitas pela Amazon poderiam ajudar a esclarecer os fatos, uma vez que Crespo afirma que sua namorada foi atingida acidentalmente pela lança. A Amazon entregou as gravações à polícia, mas o conteúdo continua em análise.

 Para muitos, a utilização das gravações oriundas de dispositivos móveis, como o Amazon Echo, pode parecer algo novo, que ainda será propagado no Brasil. Mas na realidade, o judiciário há tempos expede mandados para empresas como WhatsApp e Microsoft, solicitando conteúdos armazenados ou até mesmo a interceptação das comunicações; e em face do aumento no número de usuários dessas novas tecnologias, a investigação policial com base nas atividades realizadas nesses dispositivos tende a crescer.

No Brasil, existe uma diferenciação entre o acesso das comunicações armazenadas e em fluxo. O acesso a comunicações em fluxo, é realizado através de uma interceptação, onde a autoridade, tem acesso em tempo real a comunicação. Já o acesso ao conteúdo armazenado, é como nome já diz, o acesso a uma comunicação que já ocorreu, e que pode estar armazenada pela empresa prestadora do serviço, como no caso americano, em que as gravações estavam armazenadas nos servidores da Amazon. 11/11/2019.

 Assim, para fins de investigação criminal ou instrução de processo penal, a Constituição Federal garante em seu artigo 5, inciso XII, a inviolabilidade do sigilo das comunicações, salvo por ordem judicial. Ou seja, a solicitação das gravações não pode ser feita diretamente pelo delegado de polícia, necessitando de mandado judicial.


 Apesar, do Artigo 2, da Lei 12830/2013 (Lei da Investigação Criminal) conferir ao delegado, em seu poder de polícia, a possibilidade de requisitar informações e documentos para a apuração dos fatos, se as informações se referirem a intimidade ou vida privada, então, além da Constituição, o artigo 7 e 10 do Marco Civil da Internet também asseguram a sua inviolabilidade, reiterando a necessidade do ordem judicial. A lei, no entanto, não determina os critérios formais e materiais para o pedido da quebra de sigilo.

 Além disso, há de se considerar as regulamentações da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), como o artigo 26 da Resolução n.73/1993, o artigo 24 da Resolução n.426/2005, os artigos 89,90 da Resolução n.477/2007, e o artigo 52 da Resolução n.614/2013. Esses, de modo geral, reafirmam o dever de sigilo e confidencialidade das prestadoras do serviço de telecomunicação, e estabelecem os recursos que as empresas devem disponibilizar à autoridade em caso de suspensão do sigilo por ordem judicial ou outra situação prevista em lei.

Por fim ressaltamos que o presente cenário não seria regulado pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei13.709/2018) por se tratar de uma exceção disposta no Art.4, onde há atividade de investigação de infração penal.  Vemos assim, que o ordenamento jurídico brasileiro já tem regulado o acesso às comunicações telefônicas e telemáticas, e traz limites à autoridade policial no que tange ao seu acesso. Apesar do aumento e diversificação desse mercado, as presentes regras podem nos dar diretrizes da forma como devemos utilizá-las.

Margareth Kang é Advogada Especialista em Mídias e Tecnologia do Vinhas e Redenschi Advogados

 

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