Marco Legal das Startups: ainda há muito por definir
O governo federal encaminhou no dia 19/10/2020 ao Congresso Nacional suas propostas para a criação do Marco Legal das Startups. As medidas propostas são oriundas das inúmeras articulações que ocorreram em 2018 entre ministérios da Economia e o da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), em conjunto com a sociedade civil e Instituições públicas e privadas quando da elaboração da Consulta Pública referente ao tema. Tais propostas vão se juntar agora às medidas previstas no Projeto de Lei Complementar n° 146/2019 que já está em trâmite na Câmara dos Deputados.
Algumas questões importantes para o avanço deste tema ainda precisam de maiores definições, tais como a validação dos contratos de opções em participação de ações (stock options); equiparação tributária do investimento “anjo” (angels), e outras modalidades como Imposto de Renda reduzido; enquadramento de sociedades anônimas simplificadas no Simples Nacional; maiores incentivos fiscais para startups entre outros.
O principal objetivo que merece ser atendido de imediato para a sobrevivência deste mercado fundamental para desenvolvimento do País é debater a melhoria do ambiente de negócios do Brasil e facilitar os investimentos em startups. Para tanto se mostra irrenunciável, a adoção de por meio de medidas regulatórias que tragam incentivos e segurança jurídica, impulsionando, por fim, maior atratividade de investimentos em modelos disruptivos de negócios.
O Brasil precisa acompanhar a evolução mundial de apoio e incentivo ao desenvolvimento de empresas startups. São empresas que se diferenciam não só no potencial inovador, como também no potencial de impulsionar o crescimento da economia. Jurisdições como os Estados Unidos, Inglaterra, Cingapura, Portugal, para mencionar apenas alguns, já possuem mecanismos de incentivo, como por exemplo dedução dos investimentos no IRPJ e IRPF para investimentos em equity.Tanto as propostas do governo, como as disposições trazidas pelo Projeto de Lei Complementar 146/19 estabelecem, sem dúvidas, condições mais favoráveis ao desenvolvimento de startups brasileiras.
Destacam-se aqui algumas questões relevantes para incentivar este modelo de negócios que fomenta a inovação e o empreendedorismo, que são os pilares característicos das startups:
i) estabelecer a definição do que seria startup;
ii) aprimorar o ambiente de negócios com maior segurança jurídica para os investidores e simplificação da vida do empreendedor;
iii) simplificar as relações trabalhistas, e propiciar outras formas de contratos de trabalho e de remuneração;
iv) desburocratizar o processo de abertura e fechamento de startups;
v) criar novos incentivos fiscais e opção por regime tributário diferenciado;
vi) garantir novas formas de financiamentos; e
vii) estabelecer tratamento diferenciado para a participação de startups em processos públicos de licitação.
Serão muitos os desafios para implementação destas medidas que, sem dúvida, são fundamentais para o crescimento do empreendedorismo brasileiro. E as discussões de agora em diante no Congresso Nacional sob o tema serão de extrema relevância para o País, para que possamos avançar economicamente, criando um cenário de estímulo ao surgimento de mais empresas criativas, competitivas e Inovadoras! Simplificar agora garantirá um futuro inovador…
Anna Luiza Pires e Albuquerque de Berredo – sócia na área de TMT do Catão & Tocantins Advogados