Open Banking e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
A recente aprovação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) foi, de fato, o trampolim para diversos avanços tecnológicos e disruptivos que estavam travados no país. O Brasil, com a sanção da LGPD, garante um ecossistema sustentável de uma economia em que o principal ativo são os dados. Com o nascimento do Marco Regulatório Brasileiro de Proteção de Dados Pessoais, o Brasil assegura – ao mesmo tempo – o fomento ao desenvolvimento tecnológico e econômico e à proteção de direitos e liberdades fundamentais.
Dentre os fundamentos da LGPD estão, além da autodeterminação informativa – que é o direito positivo do titular em exercer o controle sobre o fluxo informacional das suas informações –, o desenvolvimento econômico, tecnológico e inovação. Tal fundamento é essencial para que se perceba a consequência imediata que o Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais traz ao cenário brasileiro e também ao nosso ordenamento jurídico, pois, faz emergir um verdadeiro impacto positivo regulatório, evidenciado na harmonização de regras esparsas sobre a proteção de dados pessoais e a consequente diminuição da assimetria setorial para o tratamento de dados pessoais, que antes era predominante.
Regras claras e compreensíveis são essenciais para o desenvolvimento da sociedade e, também, da economia. Portanto, um nível adequado de proteção de dados permitirá ao Brasil angariar maiores investimentos, a partir de uma maior segurança jurídica, e um livre fluxo de informação pessoal, o que significa, no fim das contas, maiores oportunidades de mercado.
Oito meses depois da após a aprovação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, muitas empresas e organizações ainda estão compreendendo como atingir a conformidade. De fato, organizar a casa não é fácil, entretanto, é necessário, principalmente se quiser obter um diferencial competitivo diante de uma Sociedade que se convencionou chamar como “Sociedade da Informação”. Por outro lado, nesse mesmo período, reguladores já estão enxergando as oportunidades geradas a partir da sanção da LGPD.
O Banco Central, no dia 24 de Abril, na esteira da grande “janela de oportunidade” gerada pela LGPD, divulgou os requisitos fundamentais para a implantação do Open Banking. Tal iniciativa gira em torno do compartilhamento de dados, produtos e serviços, a critério dos consumidores, pelas instituições financeiras, e será imprescindível para aumentar a eficiência do setor financeiro e desenvolver um ambiente cada vez mais competitivo e inovador.
A nota do Bacen reforça a preocupação com a preservação da segurança do sistema financeiro e com a proteção dos consumidores, pois, o compartilhamento de dados cadastrais e transacionais de clientes, assim como os serviços de pagamento, dependerá – sempre – do prévio consentimento do consumidor, conforme estabelecido pelo Artigo 5º, XII da LGPD.
Como garante o Marco Regulatório Brasileiro de Dados Pessoais, a comunicação, a transmissão, a distribuição e, também, a transferência são ações que estão sob o guarda-chuva conceitual de “tratamento” de dados pessoais, estabelecido pelo artigo 5º, X da LGPD. Portanto, diferentemente do discurso pessimista de obstáculo à inovação, que muito se ouvia quando da aprovação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, as iniciativas regulatórias disruptivas, que estão sendo observadas uma consequência imediata da conscientização de reguladores, órgãos e empresas da importância de regras claras e específicas para o tratamento de dados pessoais, pois, a partir de um sistema sustentável, que incentiva o livre fluxo informacional, existem condições propícias para o desenvolvimento de tais iniciativas que beneficiem, ao final da análise, o próprio titular dos dados pessoais.
E o próximo passo? O Banco Central traz ao mercado, uma oportunidade aos atores centrais do sistema financeiro, que participarão do Open Banking. A autorregulação é reflexo da percepção de que as próprias entidades desse sistema, conscientes de suas realidades e aspirações de clientes e fornecedores, devem se antecipar e buscar definir os padrões de tecnologia e procedimentos operacionais que atenderão ao novo conceito de tutela da privacidade e proteção de dados pessoais.
Como um grande exemplo a ser seguido, os diversos setores econômicos devem vislumbrar na autorregulação o caminho para apresentar à sociedade e aos órgãos de fiscalização e controle as especificidades e realidades de cada atividade, negócio, produto ou serviço. Que venha o Open Banking!
*Advogados especialistas em Tecnologia, Mídia e Telecomunicações do escritório Vinhas e Redenschi Advogados