Opinião

Plataformas digitais: um novo palco para a prática de crimes

As plataformas digitais vêm tornando-se um ponto focal para a oferta de produtos e serviços cada vez mais variados e conectados com as necessidades e anseios do mercado. Com a sua expansão, surgem também novas formas de lesar consumidores, empresas e usuários. As facilidades encontradas no ambiente digital tornam as plataformas digitais um meio propício para a prática de crimes de diferentes espécies.  

Trata-se do desenvolvimento de um novo tipo de criminalidade, denominada de cibernética, que assim se identifica em razão do ambiente e dos meios pelos quais é praticada. Os crimes cibernéticos podem ser complexos e demandar um conhecimento técnico relevante para sua concretização. Por consequência, diante da ausência de normas específicas no tema, aproveitam-se as previsões gerais sobre crimes, originariamente idealizados para condutas fora do ambiente digital, com o objetivo de punição de crimes cibernéticos. 

Dentre os tipos penais criados para coibir crimes cibernéticos, chama-se atenção, inicialmente, para o crime de invasão de dispositivo informático.  Introduzido inicialmente pela Lei n. 12.373/2012 (popularizada por Lei Carolina Dieckmann) no artigo 154-A, do Código Penal, teve a sua redação recentemente modificada pela Lei n. 14.155 de 2021. 

Esse tipo de delito vem sendo praticado com grande frequência por organizações criminosas, que arquitetam ataques cibernéticos em prejuízo de empresas e instituições governamentais. Não raro, esses ataques vêm seguidos de extorsão (art. 158, CP), em que se almejam vantagens econômicas em troca da liberação dos sistemas bloqueados pelo ataque cibernético. 

Quando do registro de ocorrência, muitas vezes já é possível manifestar o interesse formal de representação, para o impulso da persecução penal. Caso isso não seja feito desde logo, a autoridade que conduz a investigação deverá indagar acerca do interesse de representar ou não, para que a persecução do crime seja possível. De qualquer forma, o simples ato de a vítima registrar o boletim de ocorrência perante a Autoridade Policial já se revela de extrema importância para fins estatísticos e, consequentemente, para elaboração de políticas criminais específicas. 


Embora haja o esforço comum de agentes públicos e privados na prevenção de delitos cibernéticos, quando estes ocorrem, a repressão da criminalidade cibernética perpassa por diversos desafios, que não estão restritos apenas à ausência de legislação específica sobre a temática.  

Diante disso, essa atenção passa por medidas preventivas, mas também por estratégias para a gestão de crise em caso de incidentes cibernéticos. Nesse ínterim, aplicam-se iniciativas preventivas em aparato técnico e em tecnologia da informação, em proteção de dados, e em um programa de compliance atento aos riscos e necessidades de segurança da informação do negócio.

*Guilherme Aresi Madruga Lopes é advogado do Souto Correa na área Penal Empresarial

REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
Brasília: Presidência da República. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.
Acesso em: 12 mai. 2022.
______. Decreto-Lei n. 3.689, de 7 de dezembro de 1941. Código de
Processo Penal. Brasília: Presidência da República. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 12
mai. 2022.
______. Lei n. 12.737, de 30 de novembro de 2012. Dispõe sobre a
tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências. Presidência da
República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-
2014/2012/Lei/L12737.htm#art2. Acesso em: 12 mai. 2022.
______. Lei n. 14.155, de 27 de maio de 2021. Altera o Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os
crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de
forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de
estelionato. Brasília: Presidência da República. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14155.htm
#art1. Acesso em: 12 mai. 2022.
PRADO, Luiz Régis; CARVALHO, Érika Mendes de; CARVALHO, Gisele
Mendes de. Curso de Direito Penal Brasileiro. 14.ed. São Paulo: São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2015.
SOUZA, Luciano Anderson. Direito penal, volume 2 [livro eletrônico]:
parte especial: arts. 121 a 154-A do CP. 3. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2022.
______. Direito penal, volume 3 [livro eletrônico]: parte especial:
arts. 155 a 234-B do CP. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
 

Botão Voltar ao topo