Regtechs e Suptechs vieram para ficar. E o monitoramento?
Com os mais recentes episódios de fraudes e evasão de divisas envolvendo criptomoedas em distintas regiões do globo, autoridades monetárias e de mercados de capitais correm para fortalecer as ações de supervisão e controle.
As chamadas Regtech e Suptech e vieram para ficar. Isso porque existe uma pressão vinda dos próprios agentes econômicos no mundo financeiro, que alavancam ferramentas de tecnologia para conduzir negócios, prever tendências e prestar serviços e buscam uma contrapartida sólida, previsível e sólida das autoridades. Reguladores de serviços financeiros também estão desenvolvendo novas tecnologias para monitorar mercados, supervisionar instituições financeiras e conduzir outras atividades administrativas.
Um mercado de serviços e soluções para regular digitalmente desponta com essas demandas, pois tecnologias são propositalmente construídas para facilitar o trabalho de supervisão dos reguladores. Nos últimos anos, essa parcela tem conquistado seu próprio cluster de tecnologia de supervisão, ou “supertecnologia”. Esse interesse hoje prolifera em todo o globo, sobretudo em vista do conjunto diversificado de reguladores prudenciais e de conduta.
Uma amostra de reguladores que desenvolvem suptech inclui o FDIC, CFPB, FINRA e Federal Reserve nos EUA; o FCA e o Bank of England do Reino Unido; o National Bank of Rwanda na África; assim como o ASIC, HKMA e MAS na Ásia. Outros “super reguladores” também estão engajados em esforços suptech como o Banco de Compensações Internacionais e o Banco Mundial.
A CVM brasileira esteve envolvida com essas frentes, particularmente em rede estruturada pela Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários, a IOSCO (International Organizational of Securities Commissions), como no Comitê de Riscos Emergentes, onde foram mapeadas iniciativas e o uso de tecnologia para fins de regulação e supervisão (Regtech e Suptech).
Por que o Brasil teria de aprofundar essas ações?
Primeiro, porque o país comporta hoje um enorme contingente de usuários de serviços digitais, além de empresas atuantes em segmentos de pagamentos digitais e outros serviços financeiros e preocupações em torno de segurança cibernética também aparecem. A LGPD também ampliou direitos e obrigações relacionados a proteção de dados, o que repercute sobre regimes de compartilhamento de dados entre reguladores e regulados.
Segundo, porque o Brasil tem uma combinação ideal –sólidos marco legal digital e marco regulatório de mercados de capitais. O uso de Regtech e Suptech acaba sendo crucial, por exemplo, para elaboração e adoção de relatórios regulamentares, regulação legível por máquina e supervisão de mercado e condutas dos agentes.
Dessa forma, no caso brasileiro, as oportunidades devem buscar a consistência entre poderes regulatórios e uso adequado das tecnologias nas tarefas de regulação e supervisão dos agentes de mercado, como aplicações e programas de computador certificados e conformes a LGPD. Além disso, o uso de tecnologias não pode ser feito para monitoramento no sentido de vigilância, mas de controle regulatório legítimo.
*Fabricio Bertini Pasquot Polido é advogado, professor associado de Direito Internacional, Direito Comparado e Novas Tecnologias da Faculdade de Direito da UFMG, doutor em Direito Internacional pela USP e sócio das áreas de Inovação & Tecnologia e Solução de Disputas de L.O. Baptista.