Telecom

Algar tenta suspender venda da Oi Móvel em novo apelo ao CADE

Em parecer adicional na representação movida pela Algar junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, a empresa reforçou os argumentos contra o consórcio formado por Vivo, Claro e TIM com um pedido de suspensão do leilão realizado em 14/12, no qual as três, únicas participantes, arremataram a Oi foi R$ 16,5 bilhões. 

Da lavra do professor de Direito Econômico da USP e ex-conselheiro do CADE, Alessandro Octaviani, o posicionamento aponta para uma “evidente a formação de um centro unificado de decisões econômicas entre as dominantes do mercado”. “Representantes mais abalizados do Cade e da Anatel já manifestaram a obviedade de que a diminuição, nesse mercado relevante, de quatro para três competidores, significa uma diminuição da pressão competitiva, que altera estrutural e definitivamente o equilíbrio concorrencial até então vigente.”

“Considerando a gravidade do caso, em que conduta privada já está modulando as condições de competição no mercado, reduzindo a concorrência, com potencial de gerar danos atuais e futuros de difícil ou até mesmo impossível reparação, cabe ao CADE impor, em tempo econômico, medidas de tutela de urgência com o fulcro de preservação das condições concorrenciais e prevenção de novos danos ao mercado”, diz o parecer, para arrematar que “a decisão mais adequada é a suspensão, pela aplicação do vasto leque de medidas de urgência ao dispor das autoridades, do leilão que se está fazendo à revelia do disposto e cogente na Lei de Defesa da Concorrência”.

A nota técnica reforça o entendimento, exposto ainda no pedido de abertura de processo pela Superintendência Geral do CADE, de que a própria constituição do consórcio sem anuência prévia do órgão antitruste já fere por si as regras da concorrência. 

“Nesse ambiente em que o consórcio Telefônica-Vivo, Tim e Claro estipulou um consenso, um acordo conjunto, em torno de uma finalidade prática para a qual já estão colaborando intensamente entre si, seria, nos termos específicos e claros da lei de regência – independentemente do nome pelo qual as colaboradoras têm a pretensão de chamar à sua própria atuação conjunta -, basilar a apresentação da operação ao CADE, pedindo-lhe autorização, o que não foi feito.”


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