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Anatel adota súmula sobre agravamento de multas

A Anatel decidiu transformar em súmula, portanto servindo de referência para futuras análises, a possibilidade de reformar para pior ao analisar recursos sobre sanções aplicadas. O Conselho Diretor entendeu existirem precedentes suficientes para adotar como jurisprudência. 

O relator, Moisés Moreira, reuniu pelo menos sete precedentes do colegiado “que, por unanimidade, reformaram para pior decisões objeto de recursos administrativos ou que deram prosseguimento a processos após a desistência de recursos, no âmbito de Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigação (Pados)”.

Assim, por entender que “tais julgados são suficientes para demonstrar a reiteração de decisões no mesmo sentido e o posicionamento pacífico da Agência”, o Conselho adotou a seguinte súmula: 

“É possível o agravamento da sanção imposta no âmbito do julgamento de recursos administrativos e pedidos de reconsideração (reformatio in pejus), desde que oportunizada manifestação prévia ao interessado e ouvida a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel.

A desistência do recurso administrativo ou do pedido de reconsideração não obsta a continuidade do processo, acaso assim demande o interesse público, podendo resultar no agravamento ou na atenuação da decisão recorrida.”


As operadoras “com maior expressão no mercado atualmente apresentaram petição com argumentos contrários à edição da súmula proposta”. Reclamaram, entre outros pontos, o “justo direito de terem os seus recursos de apelação julgados dentro dos limites dos pedidos apresentados” e indicaram serem incompatíveis a expectativa recursal e o agravamento da sanção. 

Segundo rebateu o relator, no entanto, “a administração somente alterará uma decisão em processos sancionadores quando houver ilegalidade, quando fatos novos surgirem ou quando a parte interessada apresentar recurso, situação esta em que poderá haver reforma para pior. Não há que se falar, portanto, em incompatibilidade do instituto da reformatio in pejus com a expectativa recursal”.

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