Anatel: Projeto de lei não faz doação nem envolve R$ 100 bilhões
Com o engasgo no Senado do projeto que altera o marco legal das telecomunicações, a Anatel saiu em defesa do PLC 79/16 e tenta minar o bordão dos adversários da proposta: a ideia de que a mudança na Lei vai representar a doação de um patrimônio equivalente a R$ 100 bilhões.
“No PLC nº 79 não se está propondo uma doação dos bens reversíveis para as empresas, mas sim uma contrapartida desses bens por investimentos em banda larga, objeto de demanda da sociedade para mitigar o gap digital e social. Os termos dessa contrapartida serão verificados pela AGU e pelo TCU, de forma que seja garantido o interesse público”, sustenta a Anatel.
Segundo a agência, “não há qualquer fundamento na alegação de que o PLC nº 79 representa uma doação de R$ 100 bilhões para as operadoras, primeiro porque não há qualquer doação e segundo porque esse valor não tem qualquer aderência com o valor dos bens reversíveis”.
“O valor de R$ 100 bilhões consta do acompanhamento que a Anatel faz dos bens reversíveis e se refere ao valor de aquisição de todos os bens reversíveis. Ou seja, R$ 100 bilhões foi o valor gasto pelas concessionárias na aquisição desses bens ao longo de todos os anos de operação. Evidentemente os bens reversíveis não têm mais esse valor, seja pela depreciação, seja pelo avanço tecnológico. Segundo o mesmo controle de bens reversíveis, o valor residual desses bens é de algo em torno de R$ 18 bilhões”, explica a Anatel.
Para a agência, a quem caberá apontar o montante a ser transformado em investimentos em redes, a fórmula para se chegar a ele é positiva. “O PL estabelece que esses bens devam ser avaliados pelo seu valor econômico, ou seja, pelo fluxo de receitas que esses bens são capazes de gerar. Essa avaliação é a mais benéfica para o interesse público, pois o verdadeiro valor de uma central telefônica ou do backbone não está no valor contábil desse ativo, mas sim no fluxo de caixa que é possível extrair desse ativo. É justamente o valor presente desse fluxo de caixa que será considerado para calcular o tamanho das contrapartidas a serem exigidas das empresas.”