Telecom

Anatel quer flexibilizar tratamento dos bens reversíveis

A Anatel vai colocar em consulta pública, por 45 dias, um novo regulamento para tratar dos bens reversíveis associados às concessões da telefonia fixa – de longe o tema mais controvertido do setor de telecomunicações e que coloca a agência em confronto direto com o Tribunal de Contas da União. 

Na forma que vai receber sugestões da sociedade, a nova norma sugere simplificar o acompanhamento desses bens, dispensando o que o relator da matéria, Vicente Aquino, chamou de “bens de massa” – explicados como cabos e outros bens de difícil mensuração individual. 

Também deixariam de ser apresentados na lista anual obrigatória os bens de terceiros e os serviços contratados – ficando as concessionárias com o dever de preservar os contratos celebrados. Mais do que isso, podem deixar de ser reversíveis os bens que são compartilhados com outros serviços, além da telefonia fixa prestada em regime público.

Outra mudança que está na proposta que vai à consulta pública é a possibilidade de que sejam desvinculados bens integrantes da relação dos reversíveis sem necessidade de anuência prévia da Anatel, desde que “acompanhada da correspondente justificativa”.

A proposta de novo regulamento vem na esteira de reiteradas cobranças do TCU sobre as falhas da Anatel no acompanhamento dos bens reversíveis desde a privatização. Aprovada por unanimidade e com loas dos demais conselheiros, ela afeta diretamente a determinação do TCU emitida em setembro de 2019, que exigiu, mais uma vez, que a agência apresente a relação completa dos bens reversíveis. A Anatel tem maioria folgada no Conselho Diretor para adotar o que se convencionou chamar de visão “funcionalista” desses bens. Mas o TCU insiste em uma interpretação diferente. 


Como indicou o relator do Acórdão 2.142/19, Walton Alencar, “estranho que os beneficiários da inação da agência reguladora sejam exclusivamente as empresas concessionárias que, pela ausência completa de informações, tornam-se proprietários de patrimônio que não era seu, consistentes em bens vinculados ao serviço público. A ausência de acompanhamento dos bens reversíveis surtiu esse deletério efeito para o patrimônio público”. 

Registre-se que apesar da importância – e dos conflitos – sobre o tema, a Anatel não quis explicar com maiores detalhes o teor das mudanças propostas. Elas só serão conhecidas quando da publicação efetiva do texto que vai receber contribuições pelo prazo de 45 dias. Até aqui, só foi divulgado o que o relator chamou de principais pontos da nova norma – que nem se chama mais regulamento de bens reversíveis, mas “de continuidade”. São eles: 

1. Manutenção da obrigação de entrega da Relação de Bens Reversíveis (RBR);

2. Alteração da minuta de Contrato de Concessão aprovada pela Resolução nº 678/2017, para que se mantenha a atual disposição sobre os bens pertencentes à controladora, controlada e coligada, necessários à prestação do STFC;

3. Retirada da obrigação de apresenta da Relação de Bens de Terceiros (RBT) e Relação de Serviços Contratados (RSC), mas com obrigatoriedade de manutenção do controle dos contratos celebrados;

4. Inclusão da possibilidade de extinguir ou suspender obrigações das concessionárias caso a competição entre o STFC em regime público e o em regime privado tornar insustentável a prestação do serviço em regime público (art. 66 da LGT);

5. não haverá mais foco em bens de massa, mas sim nos bens mais relevantes para a continuidade do serviço. Tal alteração não implica a impossibilidade de acompanhar bem de massa que se mostre relevante à continuidade;

6. em linha com o Contrato de Concessão, mantém-se a obrigatoriedade das cláusulas obrigatórias em contratos celebrados com terceiros para utilização de bens ou de serviços;

7. atribuição à SCO da:

a. Possibilidade de definição do layout da RBR;

b. Estabelecimento de alguns tipos de bens reversíveis que podem ser dispensados de anuência para sua aquisição;

c. Definir os documentos necessários para instrução do pedido de desvinculação, alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis;

8. Definição de hipóteses em que não será necessária a anuência prévia para desvinculação de bens. A exclusão, todavia, deverá ser acompanhada da correspondente justificativa;

9. Definição de procedimento em caso de desapropriação de bem imóvel reversível;

10. Regulamentação de como se dará o pedido para aquisição de bens reversíveis com vistas ao recebimento de eventual e futura indenização no caso de o bem não ter sido amortizado ao término da concessão;

11. Definição de que no cálculo da indenização serão aplicadas as normas da Secretaria da Receita Federal;

12. Regramento de como se dará a reversão de bens reversíveis de uso compartilhado com serviços prestados em regime privado;

13. Definição de que não caberá indenização para bens de uso compartilhado, uma vez que as concessionárias manterão a propriedade desses bens sendo, contudo, obrigatória a cessão de uso deles para a prestação do STFC;

14. Estabelecimento de diretrizes a serem adotadas em procedimentos operacionais para a reversão, que constarão de manual operação a ser editado pela Área Técnica e que será submetido à Consulta Pública;

15. Obrigatoriedade de publicação de informações relacionadas aos bens reversíveis no site da Anatel, resguardando-se as informações sigilosas.

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