Telecom

Câmara reduz tributos das VSat, altera Fust e isenta Condecine da internet

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta, 20/5, a conversão em lei da Medida Provisória 1.018/20, que originalmente nasceu para reduzir o valor das taxas de Fiscalização de Telecomunicações, Fistel, a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, CFRP, e a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, Condecine, para as antenas de conexões via satélite.

Como resultado a Taxa de Fiscalização de Instalação, cobrada quando um dispositivo é ativado, cai de R$ 201,12 para R$ 26,83; o que por consequência leva a Taxa de Fiscalização de Funcionamento, cobrada anualmente, a R$ 13,41. Já a CFRP é reduzida de R$ 10 para R$ 1,34; e a Condecine de R$ 24 para R$ 4,14.

O relator da MP, Paulo Magalhães (PSD-BA), fez ainda uma série de mudanças no texto editado pelo Executivo. Entre eles, um dos pontos que mais gerou discussões entre os deputados é o que inclui uma exclusão expressa de plataformas de streaming via internet do rol de serviços sobre os quais recai a cobrança da Condecine.

No caso, a mudança é na Medida Provisória 2.228-1, que instituiu a taxa e a criou a Ancine, com a inclusão de um novo artigo: “Art 33-A Para efeito de interpretação do art. 33, inciso I, alínea ‘e’, a oferta de vídeo por demanda, independente da tecnologia utilizada, a partir da vigência da contribuição de que trata o art. 32, inciso I, não se inclui na definição de ‘outros mercados’.”

Parlamentares de partidos de oposição reclamaram que o texto libera plataformas como Netflix, Amazon Prime, etc, de contribuir à Condecine, e que tal medida implicaria na renúncia de valores anuais entre R$ 150 milhões a R$ 200 milhões. O recolhimento pelas plataformas de streaming, no entanto, jamais vingou no Brasil – em que pese a Ancine já ter namorado a ideia.


No mais, o texto faz uma série de mudanças nas regras do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações. Inclusive em pontos recentemente modificados – e que foram vetados, mas cujo vetos acabaram derrubados pelo Congresso Nacional, como é o caso do desconto no recolhimento ao Fundo de valores investidos em projetos das teles. Também foi ampliado de uma para duas vagas do Ministério da Comunicações no Conselho Gestor do Fust.

As mudanças aprovadas pela Câmara na Lei 9.998/00, que agora dependem de confirmação pelo Senado, são as seguintes:

No Art. 1º:
§ 4 A modalidade de apoio não reembolsável de que trata o inciso I do § 3º priorizará programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que visem a redução das desigualdades socioeconômicas e regionais, considerando a maior população potencialmente beneficiada.
§ 10 Na modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferências de recursos financeiros para entes públicos e entidades privadas, inclusive subvenções econômicas para empresas privadas com fins lucrativos, repassadas diretamente ou por meio dos agentes financeiros elencados no art. 4º-A.

No art. 5º:
§ 2 Do total de recursos destinados à modalidade de apoio não reembolsável de que trata o inciso I do § 3º, dezoito por cento, no mínimo, serão aplicados em educação, para os estabelecimentos públicos de ensino.

No art 6º-A:
6º-A As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante a utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade prevista no inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei.
§ 1 O limite definido no caput deste artigo será:
I – 10% no ano de início de vigência deste artigo;
II – 25% a partir de 1º de janeiro do 2º ano de vigência deste artigo;
III – 40% a partir de 1º de janeiro do 3º ano de vigência deste artigo;
IV – 50% a partir de 1º de janeiro do 4º ano de vigência deste artigo;
§ 2 Este artigo entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, e os benefícios tributários nele estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2026.

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