Telecom

Justiça condena Claro a pagar R$ 600 mil por publicidade enganosa de fibra

A Claro foi condenada ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 600 mil pela veiculação de propaganda abusiva sobre pacote de fibra ótica. Na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Distrito Federal, a decisão da 25ª vara Cível de Brasília determina à empresa explicitar de forma clara e precisa que as conexões em fibra óptica não são de ‘ponta a ponta’, mas se valem de cabos coaxiais para alcançar as residências. 

Para o juiz Julio Roberto dos Reis, em decisão de 9/12, ficou caracterizada “omissão relevante de informação necessária para o consumidor tomar a decisão de contratar ou não os serviços oferecidos. Vale dizer, a utilização da fibra ótica, meio de transmissão de dados com maior velocidade/estabilidade de sinal não será de ‘ponta a ponta’, ou seja, os serviços oferecidos pela empresa devem conter tal informação, pois, à luz de critérios técnicos, econômicos e de segurança, consubstancia dado essencial para a decisão do consumidor em contratar os serviços seja de forma inicial ou mesmo mediante portabilidade”.

A Claro rebateu alegando que o alcance da fibra ótica não é um dado essencial para a contratação dos serviços e nega a ocorrência de publicidade enganosa. Explica que o fato de a fibra ir ou não até o interior da residência do consumidor não é determinante à sua decisão de contratar, porque, quando o cliente busca por serviços de internet banda larga fixa, a composição da rede de transmissão não é o principal ponto de sua preocupação. 

Segundo defendeu a empresa na ação, o que interessa efetivamente ao consumidor é saber o preço dos serviços e a velocidade de conexão à internet. A ré afirma que qualquer outra informação que não essas não é considerada essencial, a ponto de ter que constar no restrito espaço de um anúncio publicitário.

Para o juiz, a análise do material publicitário e de áudio anexado aos autos, sobretudo o teor do laudo pericial subscrito pelo perito, conduzem ao convencimento judicial de omissão relevante de informação necessária para o consumidor tomar a decisão de contratar ou não os serviços oferecidos. 


Nesse entendimento, haveria publicidade enganosa por omissão. “A publicidade veiculada realmente não se mostra falsa, mas incompleta, pois omite dado essencial ao transmitir a ideia de que o serviço ofertado utiliza inteiramente de alta tecnologia de transmissão de dados por fibra ótica, quando, na realidade, parte da transmissão se faz por outro meio (tecnologia defasada ou de qualidade inferior), como bem explicado pelo expert no percuciente laudo elaborado à luz de inúmeras evidências científicas.”

* Com informações do Portal Migalhas

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