Telecom

Justiça impõe prazo de 12 meses para o fim da recuperação judicial das subsidiárias da Oi

Em fato relevante divulgado nesta terça-feira, 06/10, a Oi informa aos acionistas e ao mercado que o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro homologou o Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial da Companhia e suas subsidiárias em recuperação judicial (“Recuperandas”), aprovado na Assembleia Geral de Credores, realizada em 08 de setembro de 2020.

A Justiça também rejeitou todas as alegações de nulidades procedimentais da AGC, afastado a alegação de tratamento desigual entre os credores, assim como, rejeitou os pedidos de nulidade do quórum de votação e aprovação do Aditamento ao PRJ, por não conterem vícios em sua formação e vontade.

A Oi informa inda que a decisão fixou o prazo de 12 meses para encerramento da recuperação judicial das Recuperandas, contado a partir da data da publicação da decisão, podendo ser prorrogado, caso haja necessidade de se ultimarem os atos relativos às alienações dos ativos previstas no Aditamento da Recuperação Judicial. A decisão encerra a disputa entre a Oi e os bancos, derrotados na sua intenção de invalidar a assembleia geral de credores.

Na decisão, o Juiz Fernando Vianna listou que as novas condições – que fatiaram a Oi em cinco operações distintas, com interesse em alienação em separado das unidades – foram aprovadas com os seguintes percentuais: Classe I (trabalhista – 99,86%); Classe II (Garantia Real 100% por cabeça e por valor); Classe III (Quirografários – 96,84% por cabeça e 68,15% por valor); e Classe IV(Microempresa – 99,20%), sendo que dos 5.148 credores cadastrados e aptos para votação, apenas 26 não exerceram o direito de voto. 

“O Aditivo ao PRJ do Grupo Oi, portanto, teve expressiva votação favorável, não há que se falar em incongruências na lista de credores aptos para votação, ou mesmo consequente  irregularidade na  apuração  dos quóruns  de instalação e deliberativo, pois o A.J. cumpriu as determinações judiciais no sentido de que os Credores Bondholders qualificados poderiam votar ainda que parte do seu crédito tivesse sido convertido em novas ações da companhia”, apontou o juiz.


Como conclui, “o notório inconformismo dos Credores Financeiros com as novas soluções de mercado apresentadas e a modificação na forma de pagamento dos seus créditos não é motivo suficiente para sobrestar AGC”.

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