Justiça manda Anatel descontar fidelidade em caso de perda, furto ou roubo de celular
O Tribunal Regional Federal da 4a Região rejeitou um recurso da Anatel e manteve uma decisão que obriga a agência a editar regulamento que impeça a cobrança de multas por rescisão contratual dentro do prazo de fidelidade em caso de perda, furto ou roubo de celular. Para a Justiça Federal, a defesa dos direitos dos usuários é dever do regulador.
“A determinação imposta à Anatel por meio da presente decisão não importa indevida intervenção do Poder Judiciário em esfera que lhe é vedada, já que trata-se de mero controle de implementação de política pública já comandada pelo legislador, de efetiva proteção aos direitos do consumidor, a qual não vem observada no ponto pelas concessionárias do serviço público, nem tampouco vem sendo objeto de regulamentação/fiscalização pela ré, dentro de sua esfera de atuação”, conclui o Acórdão da 4a Turma do TRF 4.
A ação foi movida ainda em 2016 pelo Ministério Público Federal com base na queixa de uma cliente da Claro em Santa Catarina, que perdeu o celular em viagem ao Rio de Janeiro mas não teve sucesso em reativar a linha apesar de 12 tentativas junto à operadora. Empresa e Anatel alegaram falta de informações suficientes para a troca de chip. Para o MPF, o caso demonstraria que o ônus da prova pesa de forma desproporcional sobre o consumidor.
A decisão original da 3a Vara Federal de Florianópolis foi no sentido de obrigar a agência a tratar desse tema em novo regramento. A Anatel recorreu, reclamou tratar-se de uma única queixa, mas o TRF 4 manteve a sentença original na íntegra, justamente sob aquele argumento de que cabe à agência proteger os consumidores e que a determinação busca preencher uma lacuna na regulamentação. Com isso, fica mantida a determinação para a Anatel:
“a) editar regulamentação que obste as concessionárias de telefonia móvel a efetuarem a cobrança de multa em razão da rescisão de contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, quando da ocorrência de caso fortuito alheio à vontade do usuário e durante a vigência de contrato de permanência mínima, distinguindo-se a distribuição do ônus conforme se trate da prestação exclusiva de serviço de telefonia (sem imposição de multas ou outros encargos) ou quando esta se encontre aliada ao fornecimento de aparelho celular (abrindo-se a possibilidade de a operadora dar em comodato outro aparelho ao cliente até o término do contrato, ou; aceitar a resolução do contrato mediante a redução, pela metade, da multa devida no momento da rescisão);
b) editar regulamentação que obste a cobrança de mensalidades ou quaisquer outros encargos a partir da comunicação, pelo usuário, acerca da ocorrência de caso fortuito alheio à sua vontade, durante a vigência de contrato de permanência mínima;
c) editar regulamentação que imponha às concessionárias de telefonia móvel a adoção de mecanismos simplificados, ágeis e desburocratizados para solução de demandas envolvendo a ocorrência de casos fortuitos.”
Conforme a decisão, “ao tentar se eximir do dever de regulamentação, a Anatel deixa de realizar as atribuições que lhe são incumbidas no tocante à defesa dos direitos dos usuários, à garantia de equilíbrio entre os consumidores e as prestadoras”. Procurada, a Anatel avisou que não vai se pronunciar. Segundo o TRF 4, ainda cabe a apresentação de novo recurso contra a decisão.