Justiça obriga Oi Móvel a obter licença ambiental para instalar antena
Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso da Oi Móvel contra decisão que obrigou a empresa a providenciar licença ambiental para uma Estação Rádio-Base (ERB) localizada no município de Ananás (TO). A
O caso teve início em ação proposta pelo Ministério Público do Tocantins contra a Oi, a partir de notificação do Naturatins, órgão ambiental do estado. De acordo com o órgão, o processo para a renovação da licença havia sido arquivado devido ao descumprimento de notificações por parte da Oi.
Em primeiro grau, uma liminar determinou que a operadora apresentasse em 45 dias toda a documentação necessária ao desarquivamento do processo, sob pena de multa diária.
A empresa recorreu, argumentando que a Lei 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e a Resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) dispensam a obtenção de licença ambiental para instalação e operação das ERBs.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) considerou que regras não proíbem a concessão de licenças pelos órgãos locais, nem o faz a Lei das Antenas (13.116/15), que no artigo 7º diz que “as licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de suporte em área urbana serão expedidas mediante procedimento simplificado, sem prejuízo da manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo”.
No recurso dirigido ao STJ, a operadora apontou violação de vários dispositivos de lei federal, sustentando que a ERB não exige licenciamento ambiental, porque não seria atividade poluidora, e que compete unicamente à União, por meio da Anatel, regular e fiscalizar os serviços de telecomunicações.
Ao analisar o pedido da Oi, a ministra Assusete Magalhães, relatora, considerou que “a recorrente apontou violação a vários dispositivos legais que dizem respeito ao mérito da causa, deixando de fazê-lo quanto a eventual contrariedade a normas legais concernentes à tutela de urgência deferida”.
Ainda segundo ela, “não é cabível recurso especial contra deferimento de medida antecipatória/liminar, quando se indicam como violados dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária”. Isso porque – esclareceu –, na análise da liminar, “esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de verossimilhança”, o qual pode vir a ser confirmado ou revogado na sentença definitiva de mérito.
Por outro lado – continuou a relatora –, rever os critérios adotados para a concessão da liminar exigiria reexame das provas, o que não é possível em recurso especial.
* Com informações do STJ