No lugar de MP da Oi, governo cria Refis para dívidas com agências e autarquias
Se não avançou a proposta do MCTIC de permitir a negociação de multas de operadoras de telecomunicações, o governo federal parece ter preferido uma solução de alcance mais amplo. Editou a Medida Provisória 780, que cria um “Programa de Regularização de Débitos não Tributários”, junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal. Esse PRD permite parcelar a dívida em até 240 meses.
Atualmente, dívidas já constituídas só podem ser parceladas por cinco anos. Na minuta do que seria a MP da Oi, o Ministério de Ciência e Tecnologia, Inovações e Comunicações propunha dobrar esse prazo, para 120 meses. Mas previa também outra alternativa de negociação desses valores, a assinatura de Termos de Ajustamento de Conduta com a Anatel que na prática transformariam multas nunca pagas em compromissos de investimento nas redes de telecom.
A MP 780 não prevê nenhuma outra negociação a não ser o parcelamento de débitos “definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que requerido no prazo” de 120 dias a partir da regulamentação.
As MPs estavam caminhando em paralelo na Casa Civil, mas como reconhece o secretário de Telecomunicações, André Borges, a edição da 780 reduz as chances de vida da outra, específica para as dívidas do setor de telecom. “Tem o risco de uma prejudicar a outra por uma avaliação de superveniência. Do ponto de vista do parcelamento, é mais flexível. E não permite acordo, que é um tema que ainda tem muita controvérsia. E não adianta muito ter um instrumento legal de uma coisa que se mostra difícil de implementar”, avalia.
De fato, o primeiro TAC firmado pela Anatel, com a Oi, foi logo em seguida suspenso pelo Tribunal de Contas da União. E no TCU, um novo relatório da Seinfra/Telecom faz críticas aos TACs da agência em geral, além de propor multas a conselheiros da Anatel por um específico, o acordo firmado com a Telefônica.
A MP 780 não prevê TACs, mas normas específicas para o parcelamento de dívidas que serão estabelecidas “pelas autarquias e fundações públicas federais e pela Procuradoria-Geral Federal, no âmbito de suas competências, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRD e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor, consolidados por entidade”.
A liquidação dos débitos exige “confissão irrevogável e irretratável dos débitos”. “O devedor deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e, no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito.”
O parcelamento pode ser em uma das seguintes opções:
“I – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de noventa por cento dos juros e da multa de mora;
II – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de sessenta por cento dos juros e da multa de mora;
III – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de trinta por cento dos juros e da multa de mora; e
IV – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.”