Obrigada pela Justiça, Anatel avisa operadoras que não cortem telefonia fixa ou móvel
Obrigada por decisão da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, a Anatel expediu nesta quinta, 9/4, um ofício às prestadoras de serviços de telecomunicações avisando que elas estão impedidas de suspender o fornecimento dos serviços de telefonia fixa ou móvel, mesmo em caso de falta de pagamento.
A ação foi movida não contra as prestadoras em si, mas contra as agências reguladoras de água, petróleo e gás, energia e telecom, Arsesp, ANP, Aneel e Anatel. E sustenta que por conta do isolamento social como medida protetiva à propagação da Covid-19, com impactos econômicos, os serviços devem ser mantidos. A juíza Natalia Luchini acatou os argumentos e determinou aos reguladores que tomassem as devidas providências.
A Anatel apresentou embargos à decisão do dia 2/4, a começar por entender que a ordem não poderia ser contra a agência, visto não ser a fornecedora do serviço. Uma decisão sobre esses embargos ainda não saiu, mas a juíza respondeu, em 7/4, que a ordem deve ser cumprida em todo o país.
“Ante a ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração interpostos (CPC art. 1.026), intimem-se as rés para que cumpram integralmente a decisão embargada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 pelo descumprimento, devendo comunicar a todas as prestadoras dos serviços essenciais para que atendam os termos da presente decisão, ou seja, restabeleçam os serviços essenciais, no prazo de 24 horas.”
Diz ainda a juíza que “a referida decisão possui abrangência em todo o território nacional, exceto quanto à ré Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp, cuja abrangência está restrita aos limites territoriais do Estado de São Paulo, em relação a todos os consumidores titulares dos direitos individuais homogêneos em discussão- água, gás e telefonia fixa ou celular”.
Como resultado, a Anatel “vem comunicar a todas as prestadoras (concessionárias e autorizadas) de telefonia fixa (Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC) e de telefonia móvel (Serviço Móvel Pessoal – SMP) do teor das referidas decisões judiciais, para o fim de que, na forma estabelecida nessas decisões, abstenham-se de suspender ou interromper o fornecimento dos serviços de telefonia fixa e móvel ao longo do período de emergência de saúde relativa ao COVID-19, bem como para que restabeleçam tais serviços no prazo de 24 horas para os consumidores que tiverem sofrido corte por inadimplência”.