Parados no TCU, TACs renascem na MP do parcelamento de dívidas
Surgiu na Medida Provisória 780, que cria o Programa de Regularização de Débitos não Tributários, uma nova chance para os Termos de Ajustamento de Condutas firmados pelas operadoras de telecomunicações e pela Anatel. A proposta de conversão em lei dessa MP incluiu a possibilidade de que as dívidas possam ser convertidas em compromissos de investimentos. Ou quase. Na versão atual, somente os juros poderão virar TACs.
A Anatel tenta fazer TACs para, pelo menos, R$ 9,1 bilhões, em valores de 2016 e não corrigidos. Mas primeiro o que seria firmado com a Oi e depois o da Telefônica sofrem resistências do Tribunal de Contas da União. E a agência diz que os acordos só valem se forem assinados na virada para 2018.
Uma nova possibilidade apareceu em uma das 55 emendas à MP 780, a de número 23, da deputada Gorete Pereira (PR-CE). Ela previa “a conversão, no todo ou em parte, de multas em investimentos”. Mas o relator, Wilder Morais (PP-GO), deu paternidade à Anatel e preferiu salvar “o pagamento do principal em dinheiro” e restringiu eventuais TACs a “juros e multas”.
“Seguindo a sugestão apresentada por representantes da Anatel na audiência pública para instruir a matéria, estamos propondo alteração no art. 2o da MPV para permitir que o pagamento de juros e multas possam ser parcialmente convertidos em projetos de investimentos compatíveis com as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo. Com essa alteração, espera-se maior adesão de empresas ao PRD, o que garante o pagamento do principal em dinheiro, reforçando o caixa do governo, e, simultaneamente, melhoria da infraestrutura.”
Assim, dentre as quatro possibilidades de parcelamento de dívidas dentro deste programa – em 2, 60, 120 e 240 parcelas – Morais inseriu que no ajuste de 20% mais 239 parcelas mensais os mencionados juros e mora possam virar compromissos de investimentos:
“IV – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.
(…)
§ 7o Ao optar pela modalidade de pagamento prevista no inciso IV do caput, o devedor poderá propor a conversão de parte ou da totalidade dos juros e da multa de mora em compromissos de execução de projetos de interesse do Poder Público, nos termos da regulamentação de cada autarquia ou fundação pública federal, quando a dívida consolidada for superior a cem milhões de reais.”