Telecom

PGR questiona no STF gratuidade do direito de passagem para telecom

Se a aplicação efetiva já era difícil, a perspectiva de gratuidade no Direito de Passagem na instalação de infraestrutura de telecomunicações ganhou um inimigo importante. Em ação no Supremo Tribunal Federal, o procurador Geral de República Augusto Aras questiona a constitucionalidade da Lei das Antenas (13.116/15) ao proibir estados e municípios de cobrarem pelo uso de vias públicas, faixa de domínio, etc, quando da instalação das redes.

“O dispositivo apontado vulnerou a autonomia dos entes federativos ao proibir, de forma peremptória e com aplicação direta, a exigência de contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação federal, estadual, municipal ou distrital”, argumenta o PGR na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6482, sorteada para o ministro Gilmar Mendes. 

Aras argumenta que a norma viola a autonomia dos entes federados, pois sacrifica receita que poderia ser aplicada nos serviços públicos locais para fomentar atividades exploradas em regime de competição. Segundo o PGR, o usual é o pagamento pelo uso privativo de bem público como elemento de atividade econômica ou comercial do usuário, em razão da necessidade de socializar os benefícios originados da exploração do domínio público. A lei, ao estabelecer a gratuidade do direito de passagem de infraestruturas de telecomunicações, retirou dos entes federativos a prerrogativa de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio jurídico.

Para o PGR, a medida “extrapola os limites da competência legislativa federal para edição de normas de caráter geral e da competência suplementar dos demais entes federativos”, e que a obrigação de não fazer imposta aos entes federados viola a Constituição: 

(i) ao impedir a remuneração pelo custo de oportunidade da passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, frustrou, de modo direto, prerrogativa de disposição, imanente ao direito constitucional de propriedade (5o, caput e inciso XXII), o qual assiste aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal; 


(ii) ao fazer renúncia à receita de terceiros a título de subsidiar competência federal (inclusive quando prestada em regime de direito privado, no interesse principal do agente privado prestador ), violou o princípio de autonomia dos entes federativos (art. 2o, c/c art. 60, § 4o, CF/88); 

(iii) ao tornar o direito de passagem matéria impassível de disposição contratual (“res extra commercium”), erigiu norma específica em matéria de contratos administrativos (art. 22, XXVII, c/c art. 24, § 2o, CF/88)”. 

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