Telecom

Relator da intervenção na Oi vai analisar acordo mediado pelo TCU

Para o presidente da Anatel, Carlos Baigorri, medida visa garantir solução mais adequada para continuiade do serviço.

O Conselho Diretor da Anatel decidiu distribuir por prevenção ao conselheiro Alexandre Freire o processo que contém a minuta do termo de autocomposição proposta pela Comissão de Solução Consensual no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU) com a Oi.

A deliberação, tomada em circuito deliberativo na quarta, 3/4,, se deu em resposta a pedido do conselheiro, que é relator do processo em que se avalia a decretação de intervenção administrativa na prestadora.

O Regimento Interno da Agência (RIA), aprovado pela Resolução nº 612/2013, traz como regra geral a distribuição de matérias por meio de sistema informatizado, de forma randômica e proporcional, conforme o tipo de procedimento administrativo objeto da matéria levada à decisão do Conselho Diretor.

Contudo, em casos excepcionais, o Conselho tem competência para, a pedido de um dos conselheiros, reunir processos em curso para que tenham julgamento conjunto. Trata-se de um instituto que pressupõe a existência de demandas distintas, mas que possuem certo vínculo entre si, e cujas decisões precisam ser harmônicas.

De acordo com o voto do presidente da Anatel, Carlos Baigorri, aprovado pelo Conselho, a análise dos processos feita por um mesmo relator também permitirá que não haja descompasso temporal entre os processos. Ou seja, propiciará a apresentação da solução mais adequada ao Conselho Diretor para garantir a continuidade do serviço de telefonia fixa, prestado atualmente em regime público pela Oi, que se encontra em Recuperação Judicial.


Em seu ofício, o conselheiro Alexandre Freire expôs que se observa uma estreita relação entre os processos, uma vez que a conclusão do processo de Solicitação de Solução Consensual (SSC), terá inequívoca influência no resultado do processo que trata da intervenção administrativa na concessionária. Em razão disso, solicitou, com base no art. 12 da Portaria nº 495, de 24 de maio de 2012, e nos arts. 15 e 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que fosse reconhecida a prevenção de sua relatoria quando da distribuição da matéria relativa à homologação da solução consensual no TCU.

* Com informações da Anatel 

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