Telecom

Relator, Gilmar Mendes vota pela gratuidade do direito de passagem

O relator da ADI 6482, Gilmar Mendes, votou nesta quarta, 17/2, em favor da gratuidade do direito de passagem, como previsto na Lei das Antenas (13.116/15). Para ele, uma regra nacional sobre o tema foi o melhor caminho, se insere na competência privativa da União sobre telecomunicações e tem por finalidade o atendimento de interesse público geral. 

Trata-se de uma ação movida pela Procuradoria Geral da República e que questiona o artigo 12 da Lei das Antenas: “Não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo”. Para a PGR – e para as concessionárias de rodovias, que aderiram à Adin – a lei deu um presente indevido às empresas de telecomunicações e alijou receita de concessionárias, estados e municípios. 

“A previsão normativa da gratuidade do direito de passagem visou claramente o estabelecimento de uma regra geral para a matéria, que se insere na competência legislativa privativa da União”, afirmou o relator, lembrando 20 anos de embates jurídicos sobre a competência dos entes subnacionais, ou a falta dela, quando o tema é telecom.

“Mesmo após a lei federal de 2015, a atuação descoordenada dos entes subnacionais tem gerado graves problemas de segurança jurídica, que ao fim e ao cabo, minam os incentivos de investimento em infraestrutura de telecomunicações no país.”

Ao destacar que “a discussão travada nessa Adin possui reflexos imediatos sobre a viabilidade da expansão das redes de acesso à internet de alta velocidade”, Mendes apontou que “existe uma forte lógica econômica na gratuidade, para evirar que custos sejam repassados aos usuários sem que isso tenha sido idealizado pelo poder concedente”. 


O voto ainda reforçou o papel das telecomunicações ao descartar os argumentos de transferência indevida de recursos de serviços públicos, como as concessões de rodovias, em favor de serviços privados, como a prestação de acessos de banda larga, fixa ou móvel. 

Lembrou o relator que a Constituição permite a exploração indireta dos serviços por concessão, permissão e autorização. “Portanto, embora permitida delegação, o constituinte manteve a titularidade da União sobre a prestação dos serviços, o que torna incontroverso que são serviços públicos.”

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