Telecom

STF impõe derrota às empresas de telemarketing contra 0303

O Supremo Tribunal Federal rejeitou a ação movida por entidades de telemarketing contra a decisão da Anatel de exigir o prefixo 0303 nas ligações feitas por call centers para oferta ativa de produtos e serviços. Além de sustentar a competência da Anatel para determinar a medida, o relator, Edson Fachin, destacou que as entidades que subscrevem o pleito, Feninfra, Fenattel e ABT, não possuem legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade. 

Fachin observou (decisão, em PDF) que a Federação Nacional de Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e Informática (Feninfra) e Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenatel) são entidades sindicais de segundo grau, enquanto a Associação Brasileira de Telesserviços, embora afirme ter associados em 17 estados, não apresentou documentos que comprovem sua abrangência nacional. 

Apesar de falharem neste primeiro requisito de admissibilidade, Fachin foi adiante e sustentou que o próprio mérito do pedido não merece ser acolhido pelo Supremo. “Há um complexo normativo que confere à Anatel a competência para regular os ‘recursos de numeração’ de forma a ‘garantir a sua utilização eficiente e adequada'”, apontou o relator. 

Segundo emendou, “o ato ora impugnado foi editado como uma das medidas voltadas à solução do problema referente ao tema ‘ligações abusivas’, tendo em vista o grande volume de reclamações recebidas na agência, indicando a fiscalização ‘evidências de que grande parte do uso de numeração aleatória, inválida, não atribuída, ou atribuída a terceiros, pode estar associada aos sistemas robotizados de telemarketing ativo.’”

Nesse sentido, continuou o ministro, não há como exigir questionamento constitucional dessa matéria. “As minúcias e a conformidade regulamentar dessas previsões, no entanto, não podem ser verificadas em sede de controle abstrato de constitucionalidade, uma vez que dependem da análise prévia das outras normas infraconstitucionais indicadas. Como se sabe, a ofensa meramente reflexa não autoriza o manejo da ação direta.”


“No caso, no entanto, o ato foi editado no exercício típico da competência regulatória, com vistas, conforme a citação doutrinária acima transcrita do prof. Marçal Justen Filho, seja à intervenção destinada a propiciar valores de natureza social (proteção do consumidor), seja à disciplina específica e concreta atividade regulada. Não é, como se vê do seus elementos estritamente técnicos, dotado de autonomia, generalidade e abstração suficientes a permitir o controle de constitucionalidade concentrado.”

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