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TCU muda regras de solução de controvérsias, mas Oi não será afetada

Novo rito não vale para trabalhos concluídos na comissão de mediação, mas deve atingir processo da Vivo.

O Tribunal de Contas da União fez alterações na Instrução Normativa-TCU 91/2022, que institui procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos afetos a órgãos e entidades da administração pública federal.

O relator da matéria, ministro Vital do Rêgo, ressaltou que as modificações incorporam novos procedimentos nas fases instrutória e decisória dos processos de solução consensual.

As mudanças, no entanto, serão aplicadas apenas aos processos que ainda não tiveram encerrado o prazo dos trabalhos da Comissão de Solução Consensual e que não tenham relatoria definida até a presente data.

Isso significa que a modificação não vai alterar o andamento do processo em que é discutido um acordo entre Oi e Anatel, que já tem um esboço de acordo costurado na mencionada comissão, mas ainda precisa ser submetido à decisão do Plenário do TCU.

Mas tende a afetar o caso da Vivo, que, assim como a Oi, questiona valores apontados pela Anatel para a migração da concessão de telefonia fixa para oferta de serviços em regime privado. As empresas, em cada caso, alegam que diferentes decisões governamentais e regulatórias causaram desequilíbrio nos contratos de concessão.


A fase de instrução passa a incluir os pareceres do corpo diretivo das unidades técnicas. A medida, defendeu, permite aos dirigentes formalizarem suas opiniões, trazendo ao relator e ao Plenário maiores fundamentos para a tomada da decisão final.

Segundo o ministro relator do caso, Vital do Rêgo, “processos recentes têm demonstrado que nem sempre é possível alcançar unanimidade entre os membros da comissão em relação à proposta de solução consensual. Nessas situações, a redação anterior da norma estabelecia que a comissão deveria relatar a impossibilidade de acordo ao Presidente do TCU, levando ao arquivamento do processo sem submetê-lo ao crivo do relator e do colegiado de ministros”.

Para o relator, não há óbices em relação a esse desfecho caso a divergência seja levantada pelos próprios solicitantes, ou por ambas as unidades técnicas envolvidas no processo. Afinal, nesses casos, não há o consenso necessário a justificar o andamento do processo e a manifestação do Tribunal.

Por outro lado, o relator sustentou não se mostrar cabível o arquivamento quando a divergência surge entre as próprias unidades técnicas do Tribunal. No entanto, reconheceu ser natural a possibilidade de existirem visões distintas sobre os temas analisados, em razão do conhecimento específico de cada unidade, da complexidade das controvérsias e do pouco tempo de maturação do processo consensual no âmbito do TCU.

De acordo com o ministro, tal circunstância não deve impedir a manifestação do Plenário, que é a instância decisória apta a dirimir as divergências técnicas entre as unidades do TCU. Por esse motivo, a alteração normativa estabelece que, nessas situações, a proposta de solução consensual também será submetida ao MPTCU, ao relator e ao Plenário.

As principais mudanças são as seguintes: 

a) a manifestação das unidades instrutoras contemplará a opinião dos auditores, diretores e titulares das unidades, o que deve ser feito nos prazos estabelecidos na referida IN; e

b) havendo divergência entre as unidades representantes do TCU na Comissão de Solução Consensual acerca de acordo proposto pelas partes, o processo será submetido pelo Relator ao Plenário, de forma a observar a governança decisória do Tribunal.

* Com informações do TCU

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