STJ condena Claro a indenizar cliente por mudanças no plano
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu parcialmente o recurso de uma cliente da Claro e reconheceu como abusiva a alteração de plano de telefonia móvel sem o consentimento da contratante, aplicando ao caso o prazo de prescrição de dez anos.
Na ação, a cliente pediu a devolução em dobro do valor pago indevidamente e a condenação da operadora em danos morais, por ter sido transferida para um plano que, sem ela pedir, adicionou o fornecimento de aplicativos e serviços de terceiros, inclusive jogos eletrônicos, que aumentaram o valor da conta.
Quando o caso foi originalmente julgado pelo TJRS, a restituição foi parcial, pelo entendimento de que parte do ganho da Claro com os serviços adicionais imputados à conta já teria prescrevido com base no artigo do Código Civil que trata de enriquecimento ilícito.
No entanto, o STJ entendeu que são nulas as alterações feitas unilateralmente pelo fornecedor que modifiquem o preço ou o conteúdo do contrato. Por unanimidade, o colegiado entendeu que agregar unilateralmente serviços ao plano original modifica seu conteúdo e viola o Código de Defesa do Consumidor.
Ao analisar a prescrição reconhecida pelo TJRS, o STJ assinalou que a cobrança indevida em fatura de telefonia não se enquadra no prazo prescricional de três anos, pois o pedido de restituição é decorrente da relação contratual entre as partes, ainda que tenha havido uma indevida alteração do contrato.
“A prática contratual adotada pela operadora de telefonia móvel é flagrantemente abusiva, na medida em que configura alteração unilateral e substancial do contrato, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo nula de pleno direito a cláusula contratual que eventualmente a autorize”, afirmou o relator, Paulo de Tarso Sanseverino.
No entanto, ele observou que o ressarcimento deve retroagir apenas ao período de cinco anos da data do ajuizamento da ação, em respeito ao princípio da adstrição ao pedido, já que este foi o limite temporal estabelecido pela autora na petição inicial.
Sanseverino, por fim, manteve a decisão do TJRS que negou a indenização por danos morais, uma vez que os danos suportados se restringiram ao plano patrimonial, não se vislumbrando ofensa a direito da personalidade da consumidora ou desvio produtivo.
* Com informações do STJ