
A limitação contratual ao compartilhamento de contas em serviços de streaming a pessoas da mesma casa é válida e compatível com a natureza onerosa do contrato. A adoção de controle de acesso não configura alteração contratual unilateral, mas execução de regra preexistente.
Com base neste entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a improcedência de uma ação civil pública ajuizada contra a Netflix. A decisão autoriza a empresa a cobrar taxa por assinante adicional.
O litígio teve início quando a plataforma anunciou, em maio de 2023, uma modalidade de cobrança adicional de R$ 12,90 por mês para usuários que compartilham suas senhas com pessoas fora de sua residência, por meio de uma funcionalidade denominada “assinante extra”.
O Instituto Defesa Coletiva ingressou com a demanda alegando que a cobrança configurava uma alteração abusiva e unilateral do contrato de prestação de serviços.
A associação argumentou que a exigência impunha vantagem excessiva, aumentava o preço sem justa causa e caracterizava publicidade enganosa em relação à promessa de acesso irrestrito veiculada na expressão “assista onde quiser”.
Em contestação, a Netflix argumentou que a regra de compartilhamento restrito já existia nos termos de uso, que sempre limitou o acesso apenas ao titular e às pessoas que moram com ele. A empresa ressaltou que a ferramenta “assinante extra” é opcional e não implica limitação geográfica, permitindo que o titular acesse a plataforma de qualquer lugar.




