Divulgar conversa de WhatsApp sem autorização gera dever de indenizar
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação e consequente indenização por conta da divulgação de uma conversa em um grupo de Whatsapp. Segundo o Tribunal, mensagens são protegidas pelo sigilo das comunicações e exigem consentimento ou autorização judicial para serem tornadas públicas.
No caso específico, o grupo de conversa da direção do clube de futebol Coritiba, atualmente na segunda divisão do Campeonato Brasileiro, teve diálogos vazados à imprensa por um dos membros. Na Justiça, alegaram danos morais e até a perda de cargos. Como resultado, a decisão impôs indenização de R$ 5 mil a cada um dos autores do processo.
O caso é de 2015 e, na época, a decisão implicava em indenização no total de R$ 40 mil, além dos honorários judiciais. Depois de muitos recursos, o caso foi julgado pela 3ª Turma do STJ, que manteve a indenização sob a justificativa de que conversa tem proteção constitucional do sigilo às comunicações – só podendo ser divulgada com consentimento ou ordem judicial.
“É certo que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Em consequência, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial”, apontou a relatora do caso, Nancy Andrighi.
Ainda segundo ela, “ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”.
A exceção a essa regra, apontou a relatora, seria no caso da divulgação em defesa própria de quem tornou o conteúdo público. “A ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor.” A decisão foi unânime.
* Com informações do Conjur