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Telecom

Câmara aprova licença automática para antenas se houver demora da prefeitura

Sete anos depois de aprovada a chamada Lei das Antenas (Lei 13.116/15), a Câmara dos Deputados aprovou um novo projeto de lei (PL 8518/17) para repor os dentes removidos da legislação – ou seja, inclui na Lei das Antenas a previsão de que, caso as administrações municipais levem mais de 60 dias para responder aos pedidos de licenças para as estações radio base de celular, o pedido fica automaticamente autorizado. O texto vai agora ao Senado Federal. 

Esse era o principal ponto da Lei das Antenas, mas acabou retirado em um veto da então presidente Dilma Rousseff, pelo temor de que se tratava de interferência nas competências municipais. O resultado prático é que a Lei das Antenas perdeu efetividade: as prefeituras continuaram demorando mais do que os 60 dias de prazo previsto na Lei e não havia nada a fazer. 

Segundo o sindicato nacional das grandes operadoras de telecomunicações, Conexis, atualmente o tempo médio para o licenciamento de uma antena é de seis meses, mas em algumas cidades esse prazo ultrapassa um ano. “O setor de telecom como um todo aguarda a rápida tramitação do projeto no Senado”, diz nota da entidade. 

O PL 8518/17 modifica especificamente o artigo 7º da Lei das Antenas, onde já está previsto que “o prazo para emissão de qualquer licença referida no caput não poderá ser superior a 60 dias, contados da data de apresentação do requerimento”. Mas, como mencionado, não existe, por enquanto, qualquer previsão sobre o que acontece caso o município demore mais que 60 dias para responder. 

Se o Senado confirmar a nova redação, trazida pelo PL 8518/17, o artigo 7º passa a prever o seguinte: 


§ 11 Caso o prazo mencionado no § 1º deste artigo tenha decorrido sem decisão do órgão ou da entidade competente, a requerente ficará autorizada a realizar a instalação em conformidade com as condições estipuladas no requerimento apresentado e com as demais regras presentes em leis e normas municipais, estaduais, distritais e federais pertinentes à matéria. 

§ 12 O órgão ou entidade competente poderá cassar, a qualquer tempo, a licença de que trata o § 11 deste artigo, caso as condições estipuladas no requerimento ou em demais leis e normas pertinentes sejam descumpridas. 

§ 13 Da decisão que trata o § 12 deste artigo caberá recurso administrativo com efeito suspensivo. 

§ 14 A retirada da infraestrutura de suporte, caso determinada em decisão administrativa final de órgão ou entidade competente, será de responsabilidade do requerente das licenças de que trata o caput deste artigo, a quem caberá também a reparação dos eventuais danos causados ao meio ambiente e a terceiros, nos termos do disposto no artigo 255, parágrafo 3 da Constituição Federal, e no artigo 14, parágrafo 1, da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981.

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