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CADE arquiva investigação do acordo Jedi Blue entre Google e Meta sobre publicidade

A Superintendência Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Cade, decidiu arquivar a investigação sobre o suposto acordo para duopólio de Google e Meta no domínio da publicidade online. 

O caso em questão refere-se à publicidade gráfica online, com foco em um suposto acordo entre o Google e o Facebook que remonta a 2018, apelidado de “Jedi Blue”. O acordo supostamente significava que o Google daria ao Facebook tratamento preferencial em termos de taxas de anúncios, posicionamentos e acesso a dados, em troca de o Facebook se distanciar de um sistema alternativo de publicidade programática chamado header bidding, que teria cortado os cofres do Google.

Como admite o Cade, “a investigação foi instaurada em virtude da publicação de diferentes notícias por parte da mídia internacional dando conta de um possível acordo firmado entre o Google e a Meta, então conhecido como Jedi Blue, através do qual supostamente o Google, em troca de uma postura de não concorrência no setor de publicidade programática, garantiria condições especiais à Meta nos leilões de anúncios por ele promovido, tais como taxas de vitória garantidas, independentemente do valor do lance, mais tempo para a realização de lances e acesso privilegiado às informações dos usuários”. 

Assim como aconteceu com autoridades antitruste na União Europeia e no Reino Unido, o Cade brasileiro entendeu que não haveria ilicitude no acordo. 

Segundo a Nota Técnica que embasa a decisão, “não só constatou-se a existência de racionalidade econômica na celebração do acordo e a inexistência de qualquer indício capaz de desfazer a presunção de licitude que sobre ele paira, como também verificou-se não dispor o contato de qualquer limitação absoluta ao direito de qualquer das Partes de desenvolver ou aprimorar produtos ou serviços próprio que porventura venham a concorrer com a outra. Nesse sentido, consta, todavia, tão somente uma limitação, tida como razoável e legítima, voltada a impedir que fossem utilizadas, para tanto, quaisquer informações sigilosas obtidas exclusivamente em decorrência da execução do contrato”.


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