Internet

STJ julga soberania de lei brasileira para remoção de conteúdo no Google

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a decidir nesta terça-feira (10/9) se uma ordem judicial de derrubada de conteúdo considerado ilícito perante a lei brasileira deve ser cumprida pelo Google para usuários de outros países além do Brasil. O caso trata de um vídeo postado no YouTube que mostra empregados de uma empresa de alimentos diante de uma infestação de ratos em seus produtos. O conteúdo é falso e foi alvo de ordem de retirada junto ao Google.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo ampliou a eficácia da decisão para toda a internet por entender que, em se tratando de realidade virtual, não podem ser invocados limites territoriais.

O Google levou o caso ao STJ para defender que o alcance da decisão extrapola a lei federal brasileira e tem potencial para violar a soberania de países estrangeiros. Relatora, a ministra Nancy Andrighi votou por manter a posição do TJ-SP. Pediu vista e interrompeu o julgamento o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para melhor análise.

Sem fronteiras


Segundo Nancy, decisões judiciais de cortes da Europa, da América do Norte, da Ásia e da Oceania com ordenamento da indisponibilidade de conteúdo de forma global mostram uma tendência na resolução de controvérsias que não se limitam aos conceitos tradicionais de território.

Aliado a isso, o artigo 11 do Marco Civil da Internet desdobrou a jurisdição brasileira com caráter transfronteiriço ao apontar que a aplicação da lei brasileira depende apenas que dados sejam coletados no território nacional. No caso dos autos, há indicações de que o vídeo difamatório segue acessível a usuários do YouTube em outros países, o que atesta que a ordem de indisponibilidade apenas no Brasil foi insuficiente.

A relatora considerou irrazoável a argumentação de que não cabe ao Judiciário limitar acesso de internautas estrangeiros a conteúdo considerado infrator segundo o ordenamento do país, pois é política do YouTube agir voluntariamente até em casos em que a ordem não é direcionada. Assim, se a ordem de indisponibilidade de conteúdo é fundamentada em leis brasileiras, sua efetivação para além das fronteiras é um efeito natural, diante do caráter global que permeia o uso da internet.

“Se o serviço é global, também poderá ser mundial o alcance da ordem judicial específica de indisponibilidade do conteúdo infrator. Inexiste ofensa, em tese, à soberania estrangeira na efetivação de forma global de uma ordem judicial civil especifica”, disse a ministra Nancy.

Botão Voltar ao topo