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Lula sanciona reforma tributária com vetos e governo prevê alíquota média de 28%

Sistema tributário brasileiro é, hoje, o sétimo pior do mundo.

As mudanças da Câmara e do Senado ao projeto da reforma tributária elevaram a alíquota padrão do novo IVA para cerca de 28%, afirmou nesta quinta, 16/1, o secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy.

Segundo ele, nos próximos dias, o governo federal vai divulgar a futura alíquota padrão sobre o consumo. Quando a proposta foi apresentada pelo governo, em abril de 2024, a alíquota média era estimada em 26,5%. Mudanças na Câmara elevaram essa projeção para 27,9%. No Senado, o relator do PLP 68/24, Eduardo Braga (MDB-AM), falava em 28,5%.

Appy falou com a imprensa no Palácio do Planalto, após evento de sanção do PLP 68/24, que trata da regulamentação da reforma tributária. Segundo o secretário, as mudanças que mais pesariam na alíquota foram rejeitadas na Câmara e, portanto, provavelmente, ela ficará em torno de 28%.

O secretário mencionou 15 blocos de texto do projeto de lei foram vetados, concentrados em questões técnicas legislativas e jurídicas, segundo apontou. “Quinze blocos de vetos em um projeto de 544 artigos podem ser considerados poucos”, disse Appy.

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, destacou a edição mais recente do relatório do Banco Mundial, que põe o atual sistema tributário brasileiro na posição 184, entre 190 países. “Só há seis países com um sistema tributário pior do que o brasileiro. Isso é um entrave para o desenvolvimento brasileiro”, afirmou.


Os vetos apresentados foram os seguintes:

Art. 26, V e X, §1º, III, §§ 5º, 6º e 8º

O artigo estabelece as atividades que não são contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O quinto inciso vetado trata dos fundos de investimento. Também ficou de fora os fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei no 13.800, de 4 de janeiro de 2019 e a possibilidade de opção pelo regime regular do IBS e da CBS.

Art. 36, § 2º

O artigo 36 estabelece que o “adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos artigos 32 e 33 desta Lei Complementar”. Vetado o segundo parágrafo que estabelecia que o adquirente fosse solidariamente responsável pelo valor do IBS e da CBS incidentes sobre a operação.

Art. 138, § 4º e § 9º, II

Também inclui vetos na Seção X do texto, que trata dos insumos agropecuários e aquícolas. Foram derrubados dois parágrafos do artigo 138, que estabelece a redução em 60% das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados na lei. O governo retirou, por exemplo, a previsão de que o regulamento “disciplinará a forma de ajuste anual pelo produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS diferidos na forma dos §§ 2o e 3o em relação à parcela de sua produção vendida para adquirentes que não têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar, hipótese em que não se aplicarão quaisquer acréscimos legais até o prazo de vencimento do ajuste”, dizia o trecho vetado. O trecho estabelecia que “não estão sujeitos ao regime especial aplicável aos serviços financeiros as organizações gestoras de fundos patrimoniais constituídas nos termos da Lei no 13.800, de 4 de janeiro de 2019, cujas receitas, previstas no art. 13 da referida Lei, não sofrem a incidência do IBS e da CBS”.

Art. 231, § 1º, III

Na seção que trata dos serviços financeiros foi derrubado a hipótesese que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte que realize as operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182, será aplicada alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS, segundo o disposto no art. 192 desta Lei Complementar.

Art. 252, § 1º, III

Vetada a incidência de IBS e CBS sobre as operações com bens imóveis de locação, cessão onerosa e arrendamento.

Art. 332, § 2ºArt. 334

Mudanças tratam do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE e das Intimações.

Art. 413, I

Vetada a não incidência do Imposto Seletivo sobre as exportações para o exterior de bens e serviços de que trata o artigo 409 da Lei Complementar.

Art. 429, § 4º

Mudança traz ressalva em “caso de exportação, o tabaco em folhas tratadas, total ou parcialmente destaladas, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular ou picadas, somente será vendido ou remetido a empresa industrializadora de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, em rolo ou em corda”. O veto diz respeito à “venda, remessa ou comercialização dos bens em desacordo com a determinação do caput e do § 1o deste artigo sujeita o infrator à multa em montante equivalente ao valor do imposto devido na operação”.

Art. 444, § 5º

Caiu a permissão para apropriação de crédito do IBS ao contribuinte habilitado na forma do artigo 442, que trata de incentivos fiscais na Zona Franca de Manaus, e sujeito ao regime regular ou ao Simples Nacional crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial nesse polo industrial.

Art. 454, § 1º, II

Foi alterado um dos entendimentos sobre a redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a partir de 1º de janeiro de 2027. A medida prevê a redução a zero para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5%  prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados vigente em 31 de dezembro de 2023. Mas foi vetado o trecho que estabelecia a redução desde que fossem obedecidos dois critérios: sido industrializados na Zona Franca de Manaus no ano de 2024; ou projeto técnico econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS) entre 1º de janeiro de 2022 e a data de publicação desta Lei.

Art. 462, § 5º

O artigo 162 concede ao contribuinte habilitado na forma do artigo 460 e sujeito ao regime regular ou ao Simples Nacional crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na Área de Livre Comércio. Foi vetado o trecho que estabelecia nos termos do quarto parágrafo a apropriação de crédito do IBS, exceto em relação aos acréscimos legais, observadas as regras previstas nos artigos 47 a 56 desta Lei Complementar. Esse parágrafo diz que o importador deverá recolher IBS corresponde ao valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação com os acréscimos legais cabíveis, na forma dos § 2º do art. 29, desde a data da importação, seguindo alguns critérios.

Art. 494

Vetado integralmente, o artigo estabelecia que “em relação aos atos conjuntos do chefe do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS de que tratam os arts. 131, § 2º, 132, § 2º, 134, 138, § 10, 144, §§ 2º e 3º, 145, § 2º, e 146, §§ 3º e 4º, deve-se observar o disposto no § 2º do art. 126 desta Lei Complementar e no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, quando da revisão prevista no art. 475 desta Lei Complementar”.

Art. 495

Vetado o artigo que previa recriação da estrutura básica do Ministério da Fazenda, a Escola de Administração Fazendária – ESAF.

Art. 517 (na parte em que inclui a alínea ‘b’ ao inciso XII-A, do §1º, do art. 13, da LC 123/03)

Art. 536

Itens 1.4, 1.5, 1.8 e 1.9 do Anexo XI

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