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STJ: Multa por rescisão de TV por assinatura tem que ser proporcional

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a multa por rescisão de contrato de TV a cabo ainda no prazo de fidelidade, mesmo em período anterior à regulamentação do assunto pela Agência Nacional de Telecomunicações, deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do plano.

No caso julgado, a Net recorreu da condenação de indenizar seus consumidores pelos danos materiais causados pela cobrança de multa rescisória fixa. O ministro relator da matéria, Luis Felipe Salomão, manteve o acórdão estadual que decidiu pela condenação da empresa a ressarcir os clientes que foram cobrados de forma indevida.

Além de criar precedente para consumidores em situação semelhante, a decisão da Quarta Turma vale para clientes da Net Rio que, entre 2003 e 2011, foram obrigados a efetuar o pagamento integral da multa fidelidade independentemente do prazo de carência cumprido.

Luis Felipe Salomão afirmou que a cobrança integral da multa, sem computar o prazo de carência parcialmente cumprido pelo consumidor, coloca o fornecedor da TV a cabo em vantagem exagerada. “Desse modo, na linha do entendimento perfilhado nas instâncias ordinárias, reconheço a ilicitude/abusividade da cobrança integral da multa fidelidade”, declarou em seu voto.

A Net defendia que a proporcionalidade só seria aplicada a partir de 2014, quando a Anatel expediu a Resolução 632 para obrigar as prestadoras de serviço de TV a cabo a calcular a multa de rompimento do contrato de fidelidade proporcionalmente ao valor do benefício concedido e ao período restante para o decurso do prazo mínimo estipulado.


* Do STJ

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