OAB vai ao STF e questiona MP que acaba com desconto sindical na folha
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questionou, no Supremo Tribunal Federal, a Medida Provisória 873, que acaba com a contribuição sindical na folha de pagamento. A mudança decidida pelo governo de Jair Bolsonaro foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 1º de março, véspera de carnaval.
De acordo com a OAB, o objetivo da MP é dificultar o processo de organização e manifestação da sociedade civil pelas entidades representativas de trabalhadores. Por isso, a OAB pede na ação direta de inconstitucionalidade apresentada nesta terça-feira (11/3) que o Supremo suspenda, na íntegra, os efeitos do texto da Presidência da República.
Pelo menos outras duas ações foram recebidas pelo Supremo com questionamentos ao texto. A Proifes, entidade que reúne sindicatos de professores, foi ao Supremo Tribunal Federal pedir a declaração de inconstitucionalidade da medida. A Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado também entrou com ação afirmando que a MP coloca em risco a administração das associações.
“Direitos não podem ser confundidos com privilégios”, defende o Conselho Federal no texto, em resposta aos trechos da MP em que o governo ressalta o volume de recursos envolvidos no pagamento de contribuições sindicais de servidores públicos e que se trata de “privilégio” dos sindicatos e que essa “vantagem indevida” é custeada pelos impostos pagos por toda a população.
As justificativas apresentadas não seriam fundamento suficiente para o que o Executivo usasse do instrumento legislativo. A MP é justificada também pela necessidade de reduzir as despesas custeadas pelo erário para fazer o desconto em folha. Não especifica, no entanto, segundo a ADI, o montante dessas despesas e o impacto financeiro de fato gerado, o que impediria que o argumento invocado servisse como amparo às medidas tomadas.
“Atualmente, as entidades sindicais de servidores públicos têm possibilitado o desconto das contribuições em folha de pagamento dos servidores mediante a realização de convênio ou contrato com o órgão operacionalizador de tal desconto, o qual contempla os custos da operação, que são pagos pelo próprio sindicato consignatário. Portanto, a Administração sequer tem arcado com tais custos, ao contrário do afirmado”, afirma. Clique aqui e veja a íntegra da ADI.