Carreira

Teletrabalho: sem regulamentação, sem direitos, sem deveres, sem regras

A regulamentação do Teletrabalho – que caducou validade em 19 de julho com a não votação no Senado da MP 927/20 – é urgente e tem de ser feita o quanto antes, especialmente, depois da nota técnica do Ministério Público do Trabalho alertando para o direito à desconexão do trabalhador. No Congresso, há vários projetos em andamento, entre eles, o PL 3915/20 e o 3097/20, e parlamentares dizem que o assunto tem de ser tratado com urgência para definir regras claras na relação empregador e trabalhador. Mas o tema é complexo. O governo federal, por exemplo, publicou a Instrução Normativav 65, onde repassa os custos com a tecnologia para os servidores em home office.

O PL 3915/20 determina que o empregador forneça a infraestrutura necessária para o cumprimento do trabalho, como internet e computadores, e que a manutenção ou compra desses equipamentos por parte do trabalhador seja ressarcida, sem prejuízo ao salário. A proposta também retira o teletrabalho das exceções de jornada de trabalho previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O autor da proposta, deputado Bosco Costa (PL-SE), explica que a tecnologia já permite ao empregador controlar a jornada de trabalho mesmo de longe e essa exceção pode levar a um abuso na jornada de teletrabalho. “O acesso à internet tem que ser mais robusto para a troca de arquivos, usar sistemas, vídeos. Fora isso, há outras questões de possibilitar para cada profissão o necessário para que as tarefas sejam desenvolvidas”, diz.

Para a deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), somente com uma regulamentação bem feita pelo Congresso Nacional será possível garantir os direitos trabalhistas para quem optar pelo teletrabalho. “No período da pandemia, o home office ficou intensificado, mas não foram dadas as garantias de proteção aos direitos dos trabalhadores; portanto, a fiscalização, além da regulamentação, será fundamental”.

Já o PL 3097/20 propõe que no caso do teletrabalho, não serão aplicadas as regras da CLT sobre jornada de trabalho na empresa. Acertos sobre compra, manutenção ou fornecimento de equipamentos e reembolso de despesas do empregado deverão constar em contrato, assinado previamente ou em até 30 dias após a mudança do regime de trabalho.

A proposta não permite que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação (como WhatsApp) fora da jornada normal seja considerado tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo. Esse tempo adicional poderia ser reclamado como remunerado em processos trabalhistas.


Além de defender o direito à desconexão, a nota técnica do Ministério Público do Trabalho defende que “empresas, sindicatos e órgãos da administração pública” devem “adotar modelos de etiqueta digital em que se oriente toda a equipe, com especificação de horários para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão, bem como medidas que evitem a intimidação sistemática (Bullying)”.

Os últimos dados do IBGE, mostram que, na segunda quinzena de agosto, 280 mil empresas reduziram a quantidade de empregados em relação à quinzena anterior, sendo que 56,8% delas diminuíram em até 25% o quadro de pessoal. Os dados são da Pesquisa Pulso Empresa: Impacto da Covid-19 nas Empresas, que integram as Estatísticas Experimentais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A maioria das empresas em funcionamento, 85% delas, o equivalente a 2,9 milhões de companhias, manteve o número de funcionários na segunda quinzena de agosto em relação à quinzena anterior. Uma fatia de 8,1% indicaram demissões. Na segunda quinzena de agosto, 54,4% das empresas em funcionamento não tiveram alteração significativa na sua capacidade de fabricar produtos ou atender clientes, mas 31,4% relataram dificuldades, enquanto 13,9% registraram facilidades. Quanto ao acesso aos fornecedores, 44,1% não perceberam alteração significativa, mas 46,8% tiveram dificuldades.

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