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Governo

AGU faz novas orientações sobre Lei de Licitações aos órgãos federais

AGU aborda pregões, registro de preços, dispensas e prorrogações

A Advocacia-Geral da União publicou sete novas orientações normativas (87 a 93/24) que definem o entendimento jurídico que deve ser aplicado nas consultorias jurídicas a órgãos públicos federais relativamente a diversos aspectos da realização de processos licitatórios.

As orientações abrangem a modalidade do pregão, o Sistema de Registro de Preço e a validade das atas e aspectos de execução dos contratos com o poder público,

Elas se somam a outras sete orientações publicadas ao longo deste ano, como parte do trabalho de revisão e proposição de novas Orientações Normativas em decorrência da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21).

Registro de preços 

Entre as novas publicações, está a Orientação Normativa nº 88/2024, editada para disciplinar aspectos dos processos licitatórios realizados por meio do Sistema de Registro de Preços. 


O Sistema de Registro de Preços é um tipo de procedimento licitatório em que são registrados os preços dos fornecedores para compras futuras do poder público. Esse sistema permite o compartilhamento da compra entre diferentes órgãos públicos, o que reduz os custos com licitações e torna mais atrativa a participação das empresas fornecedoras.  

A orientação normativa estabelece, como regra geral, que a atribuição para realizar a análise jurídica relativa ao controle de legalidade da contratação é exclusivamente da unidade consultiva da AGU ligada ao órgão gerenciador do registro de preços. 

Já a Orientação Normativa 89/24 estabelece que o prazo inicial de vigência da ata de registro de preços é necessariamente de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de sua divulgação no Portal Nacional de Compras Públicas, podendo ocorrer a prorrogação da vigência da ata para o período de mais de um ano, desde que formalizada na vigência inicial da ata e comprovada a vantajosidade do preço registrado

Dispensa de parecer jurídico 

Também foram definidas as hipóteses para dispensa de parecer jurídico. A possibilidade de dispensa está prevista no § 5º do art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021, que autoriza o AGU a definir as situações em que isso seria possível, da mesma forma que na aprovação da Orientação Normativa nº 69/2021 o advogado-geral da União fez uso desta atribuição.  

A Orientação Normativa nº 88/2024 estabelece que fica dispensado o parecer jurídico quando:  

a) houver adesão a ata de registro de preço para aquisição de bens para entrega imediata; ou 

b) o valor da contratação por adesão não superar 1% do valor caracterizado como contratação de grande vulto pela Lei nº 14.133/2021, considerada a atualização anual legalmente exigida. 

Além disso, a orientação normativa autoriza que, quando houver manifestação jurídica referencial sobre a adesão à ata de registro de preços, não será necessária análise e manifestação jurídica específica. No entanto, órgãos participantes e não participantes do Sistema de Registro de Preços poderão solicitar manifestação específica das consultorias jurídicas da AGU para o processo de contratação caso haja dúvida de ordem jurídica.

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