Governo

Bolsonaro veta punição para fake news na nova Lei de Segurança Nacional

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a nova Lei de Segurança Nacional (Lei 14.197/91), mas aplicou cinco vetos. O primeiro deles, para remover do texto a tipificação penal para disseminação de desinformação com finalidade eleitoral. Trata-se do que seria o artigo 359-O, sobre “comunicação enganosa em massa”. O texto aprovado pelo Congresso Nacional previa pena de um a cinco anos de prisão para o crime. 

“Art. 359-O. Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos, e que sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral.”

Ao justificar o veto, Bolsonaro apontou que a proposta “contraria o interesse público por não deixar claro qual conduta seria objeto da criminalização, se a conduta daquele que gerou a notícia ou daquele que a compartilhou (mesmo sem intenção de massificá-la), bem como enseja dúvida se o crime seria continuado ou permanente, ou mesmo se haveria um ‘tribunal da verdade’ para definir o que viria a ser entendido por inverídico a ponto de constituir um crime punível pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o que acaba por provocar enorme insegurança jurídica”. 

Ainda segundo a mensagem de veto, “o ambiente digital é favorável à propagação de informações verdadeiras ou falsas, cujo verbo ‘promover’ tende a dar discricionariedade ao intérprete na avaliação da natureza dolosa da conduta criminosa em razão da amplitude do termo”. Além disso, sustenta que “a redação genérica tem o efeito de afastar o eleitor do debate político, o que reduziria a sua capacidade de definir as suas escolhas eleitorais, inibindo o debate de ideias, limitando a concorrência de opiniões, indo de encontro ao contexto do Estado Democrático de Direito, o que enfraqueceria o processo democrático e, em última análise, a própria atuação parlamentar.” 

Também foram vetados os artigos que permitiam a partidos políticos atuarem judicialmente no lugar do Ministério Público Federal (Art. 359-Q); a criminalização de violência contra manifestações políticas pacíficas (Art. 358-S); o agravamento de penas em crimes cometidos por militares (Art. 359-U, inciso III); e agravamento de penas se cometidos com arma de fogo ou por servidor público (Art. 359-U incisos I e II). 


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