Governo

Casa Civil tenta padronizar análises de Impacto Regulatório nas agências

A Casa Civil colocou em consulta pública uma tentativa de disseminar e padronizar o uso das Análises de Impacto Regulatório pelas agências reguladoras, portanto em trabalho que valerá para a Anatel assim como outras nove agências, além do Inmetro. 

Expressamente, o objetivo dessa padronização é, segundo subchefia de análise e acompanhamento de políticas governamentais da Casa Civil, buscar “equilíbrio entre a efetivação da autonomia das agências e fortalecimento da governança e do controle social, com padrões elevados de transparência e qualidade técnica para a elaboração regulatória”.

A padronização das AIRs tem como impulso a chamada Lei das Agências, um projeto já aprovado pelo Senado (PLS 52/13), mas que ainda tramita na Câmara PL 6621/16) e aguarda o desenrolar de uma comissão especial criada para tratar exclusivamente dessa matéria. O texto como saiu do Senado prevê análise de impacto regulatório obrigatória e prévia à edição de normas. 

Além disso, é calcada no trabalho iniciado em 2007 no Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação, mais conhecido como Pro-Reg que busca exatamente uma maior padronização do trabalho dos órgãos de regulação. 

O resultado está em um documento com diretrizes gerais e outro que é um guia para orientar a elaboração de uma AIR buscando apresentar o conteúdo básico e as linhas gerais desse tipo de análise. A lógica central é de realização de AIR previamente à adoção ou alteração de atos regulatórios, além da integração de mecanismos de participação social no processo regulatório.


Pela proposta, só estariam dispensados de análise de impacto prévia os atos normativos de natureza administrativa, com efeitos restritos à própria agência reguladora; atos normativos de efeitos concretos, voltados a disciplinar situação específica e que tenham destinatários individualizados; atos normativos voltados a disciplinar direitos ou obrigações definidos em Lei que não permitam a possibilidade de diferentes alternativas regulatórias; e atos normativos de notório baixo impacto.

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