Governo

Conselho quer foco da ANPD em crianças, saúde, alto risco e segurança

CNPD alinhou propostas para agenda regulatória 2025-2026

O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPD) enviou contribuições à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para Agenda Regulatória do biênio 2025-2026.

A medida atendeu às deliberações da 3ª Reunião Ordinária do CNPD, realizada em 8 de novembro de 2024. Os membros do colegiado elegeram os temas prioritários para a agenda regulatória.

A agenda é instrumento de planejamento que agrega as ações prioritárias que serão objeto de estudo ou de tratamento da ANPD para o período de referência.

O CNPD encaminhou à ANPD seis sugestões de temas para a agenda regulatória:

  • Proteção de dados de crianças e adolescentes pelo poder público e pelo sistema de garantia de direitos, tendo em vista a superexposição, a proteção da imagem e a reputação de crianças (sharenting) e a proteção integral de kidsinfluencers.
  • A definição de “dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico” descrita no art. 5º, inciso II, da LGPD, incluindo as hipóteses legais para o tratamento de dados de saúde, em especial a tutela da saúde, considerando ainda os agentes de tratamento que atuam no ecossistema da saúde e as especificidades do SUS, a vedação ao compartilhamento de dados de saúde com objetivo de obter vantagem econômica e a pesquisa com seres humanos.
  • Definição de alto risco nos termos da LGPD, uma vez que regulamentação deste conceito é necessária para proporcionar aos agentes de tratamento a segurança jurídica necessária para classificar os riscos, garantindo que sejam adotadas medidas proporcionais e adequadas.
  • Tratamento de dados pessoais por pessoas jurídicas de direito privado para fins de segurança pública, tendo em vista a necessidade de regulamentação e fiscalização dessas iniciativas, assim como para garantir a vedação da totalidade de controle de bases de dados para esses fins.
  • Critérios para reconhecimento e divulgação de regras de boas práticas e de governança, com o objetivo de regulamentar o art. 50 da LGPD para garantir uma proteção uniforme e equitativa, estabelecendo parâmetros claros e específicos que organizações devem seguir em políticas e normatizações internas.
  • Dados abertos, meio ambiente e proteção de dados, para elaboração de boas práticas sobre a compatibilidade entre a Lei de Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados em projetos de grande impacto ambiental.


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