Em briga no STF, PGR diz que São Paulo não pode bloquear ICMS da Zona Franca
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que os estados apliquem os incentivos fiscais de ICMS definidos para os produtos da Zona Franca de Manaus (ZFM), mesmo na ausência de convênio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A manifestação foi na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.004/SP, ajuizada pelo governador do Amazonas contra atuações do Fisco paulista e decisões do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP). O governador amazonense questiona a glosa de créditos de ICMS, por contribuintes situados no território paulista, referentes à aquisição de mercadorias do Estado do Amazonas contempladas pelo incentivo fiscal da Zona Franca de Manaus.
O PGR explica que essas decisões foram baseadas em interpretação equivocada da Lei Complementar (LC) 24/1975, que trata de convênios para a concessão de isenções ao ICMS. Para o procurador-geral, ao afastarem a regra imposta no artigo 15 da norma – que exclui da aplicação da lei complementar as indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus –, as instituições paulistas “esvaziaram o conteúdo normativo do artigo 40 do ADCT, o qual recepcionou o arcabouço jurídico que fundamenta o funcionamento da ZFM”. Ou seja, manteve os favores fiscais previstos no Decreto-Lei 288/1967, que criou a ZFM para estimular o desenvolvimento econômico da região Amazônica.
No parecer, Augusto Aras salienta que, apesar de a exigência de convênio interestadual para a concessão de benefícios e incentivos fiscais de ICMS seja um mecanismo de preservação do pacto federativo que visa a evitar a chamada guerra fiscal, o regime especial de proteção da ZFM, de ordem igualmente constitucional, justifica a recepção pela Carta da República de 1988, do art. 15 da Lei Complementar 24/1975, uma vez que o desenvolvimento da região é de interesse da federação como um todo. “A Constituição Federal, além disso, no intuito de reduzir desigualdades sociais e regionais (CF, art. 3º, III, e 170, VII), atribui à União, por meio de lei complementar, competência para estabelecer regramento nacional do ICMS, sem quebra das competências tributárias dos Estados-membros e do Distrito Federal”, afirma o procurador-geral.
Nesse contexto, Aras opina pela procedência da ação para que o Fisco paulista e o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo não mais determinem, por ausência de convênio aprovado no âmbito do Confaz, a glosa de créditos de ICMS oriundos da aquisição de produtos da Zona Franca de Manaus, sujeitos a tratamento diferenciado de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais. Segundo o procurador-geral, o STF já decidiu em diversas ocasiões que é necessário observar o tratamento constitucional “especialíssimo conferido à sub-região de Manaus, sob pena de descaracterizar-se a ZFM”.
* Com informações do MPF