Governo vai barrar publicidade por até 3 anos em sites e redes sociais
Nova regra facilita corte de verbas de plataformas com conteúdo golpista, racista ou com desinformação eleitoral.
O governo federal adotou novas regras sobre publicidade oficial em sites, aplicativos e plataformas digitais de forma geral. Fruto de uma consulta da Secretaria de Comunicação da Presidência da República, a nova norma é consequência direta da proliferação de desinformação e não por menos prevê cortar verbas publicitárias a plataformas com conteúdo considerado ilegal.
A instrução normativa 4/24 da Secom/PR busca expressamente “coibir a monetização , em decorrência de ações publicitárias dos integrantes do SICOM, de sites, aplicativos e produtores de conteúdo na internet que ensejem risco de danos à imagem das instituições do Poder Executivo Federal por infração à legislação nacional ou por inadequação a políticas e padrões de segurança e de adequação à marca do Governo Federal”.
Nesse sentido, são apontadas como “situação de risco de danos à imagem” os:
I – crimes contra o Estado Democrático de Direito, tipificados nos arts. 359-L e 359-M do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;
II – promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista, cujos atos são tipificados pelo art. 3º, da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
III – crimes de tráfico internacional de crianças e adolescentes e relacionados a materiais de exploração sexual de menores, tipificados nos arts. 239 a 241-E da Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990;
IV – crimes tipificados na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor;
V – crimes contra a saúde pública, tipificados no Título VIII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940;
VI – indução ou instigação ao suicídio ou praticar automutilação ou prestar auxílio material para que o faça, tipificados no art. 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940;
VII – infração sanitária, tipificada no inciso V do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
VIII – infração aos direitos autorais, previsto nos títulos IV e V da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;
IX – infração às normas para as eleições tipificadas na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
X – infração tipificada nos arts. 323 e 326-B da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
XI – contravenções relacionadas a jogos ilegais, previstas nos arts. 50, 51 e 58 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941; e
XII – violação à restrição de publicidade de fumígenos, bebidas alcóolicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, tipificada nos arts. 3º, 3º-A, 7º e 8º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996.”
A violação pode ensejar a suspensão de site ou plataforma digital do cadastro MIDIACAD, o que implica na suspensão para veicular publicidade de órgãos federais. A suspensão começa com 360 dias, mas pode ser ampliada em mais 720 dias, notadamente quando houver decisão judicial ou de órgãos de controle externo.
Mas também é prevista suspensão a partir de decisão do titular da Secretaria de Políticas Digitais, a partir de processo administrativo.
A Secom prevê que contratos de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda, assinados antes da entrada em vigor da norma, permanecem regidos por suas cláusulas contratuais.
A IN 4/24 entra em vigor em 30 dias. A partir de então começa a contar prazo de um ano para as adaptações necessárias ao cumprimento das novas regras.