MCTIC abre consulta sobre uso de Lei de Informática para financiar startups
O Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações abriu nesta quinta, 14/6, duas ações diretamente relacionadas à sanção das mudanças na Lei de Informática. Em uma iniciativa, discute em consulta pública a portaria sobre o uso das contrapartidas em P&D para financiar startups. Na outra, inaugurou o cadastro das auditorias independentes que farão os relatórios anuais sobre uso dos incentivos fiscais.
Conforme previsto pela Lei 13.674/18, que fez alterações na Lei de Informática (8.248/91), passa a ser permitida a aplicação de recursos das contrapartidas em fundos de investimento e participações ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários que se destinam à capitalização de empresas de base tecnológica.
Entre as diretrizes da minuta de portaria em consulta essas empresas são definidas como aquelas que tenham aptidão para desenvolver produtos, processos, modelos de negócio ou serviços inovadores nos quais as TICs
representam alto valor agregado. Além disso, devem ter receita bruta anual máxima de R$ 16 milhões no ano anterior ao primeiro aporte, distribuir menos de 20% dos lucros e, estarem sediadas no Brasil.
Adicionalmente, já em forma de Portaria efetiva, foi publicada nesta mesma quinta-feira as normas para o cadastramento das auditorias independentes que, também por mudanças trazidas pela Lei 13.674/18, passarão a ser responsáveis pela elaboração dos relatórios anuais sobre as contrapartidas das empresas beneficiadas pelos incentivos fiscais da Lei de Informática. A regra básica é ser pessoa jurídica registrada na CVM e apresentar o requerimento ao MCTIC nos termos ali previstos.
Diz a Portaria que caberá às auditorias “aferir e atestar a veracidade da informações prestadas, inclusive dos valores devidos pela empresa beneficiária dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, como contrapartidas de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I) na área de Tecnologias da Informação e Comunicações (TICs), bem como sua conformidade com as atividades especificadas no art. 24 e o seu enquadramento como dispêndios elegíveis nos termos do art. 25, ambos do Decreto nº 5.906, de 2006, de acordo com instruções, manuais e metodologias de análise expedidos pelo MCTIC, que serão disponibilizados no seu sítio eletrônico na Internet.”