Nova IN 4 inclui contratos com Serpro e proibição de Big Data e Analytics
O Ministério do Planejamento colocou em consulta pública uma nova revisão da Instrução Normativa 4, o principal instrumento regulador das compras de bens e serviços de tecnologia da informação no governo federal. Além de reorganizar os conteúdos, a nova redação amplia o escopo de alcance e incorpora previsões que estavam em outros instrumentos, como as contratações diretas com o Serpro e a proibição a que os órgãos públicos comprem soluções de Big Data e Analytics.
Até aqui, a IN 4 não era válida para “as contratações cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no art. 23, inciso II, alínea ‘a’ da Lei no 8.666/93”, o que significava englobar contratos a partir de R$ 80 mil. O novo texto prevê que a IN “não se aplica às contratações cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no art. 24, inciso II da Lei nº 8.666/93”, o que significa 10% daquele valor, portanto R$ 8 mil.
Além disso, a nova redação se dá em grande medida como esforço de reestruturação. Ou, como explica a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Setic), “houve um esforço de reorganização do conteúdo, com a divisão de diretrizes por eixos temáticos, além da adequação dos dispositivos à jurisprudência dos órgão de controle e às boas práticas de contratação no setor público”.
Nesse caso, foram inseridos na IN 4 o conteúdo que estava nas portarias 20 e 40 da Setic, ambas de 2016, que versavam sobre orientações de contratação e instituíam o ‘plano de contratações de soluções de TICs’. Com isso, passam a figurar diretamente na IN as proibições de contratação pelos órgãos de “soluções de armazenamento massivo de dados, tipo Big Data, e de análise de dados, estruturados ou não, tipo Analytics”, bem como de “soluções de autenticação e autorização em aplicações destinadas a serviços públicos digitais” e anda “salas cofre”.
A IN também ganhou anexos que destrincham detalhadamente como os órgãos devem proceder para fazer a análise comparativa de soluções de TICs, desde as diferentes soluções de mercado, as que adotam software livre ou se há disponibilidade de solução similar em outro órgão. O detalhamento desce ao nível de determinar que deve ser adotado o método do Valor Presente Líquido (VPL) para efeitos de comparação dos custos totais entre as soluções. E há, ainda, um capítulo específico sobre contratação de licenciamento de software e serviços agregados.
Finalmente, a nova IN 4 agrega a dispensa de licitação para que o Serpro seja contratado – com uma distinção sobre o que dizem as Leis 5615/70 e 12.249/10, ao não mencionar o Ministério da Fazenda. A redação da IN ficou assim: “É dispensada a licitação para a contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) pela União, por intermédio exclusivamente do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministério da Fazenda, para a prestação de serviços estratégicos de TI, conforme art. 2º da Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970, que deverá obedecer os procedimentos desta seção.”
O texto integral da nova Instrução Normativa 4 pode ser conferido no portal Participa.br, que aceita contribuições até 9 de dezembro.