
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que procurações assinadas digitalmente por meio da plataforma Gov.br têm validade jurídica plena para a prática de atos processuais, afastando a exigência de reconhecimento de firma em cartório ou de ratificação presencial, salvo quando houver impugnação concreta sobre a autenticidade do documento. A decisão reforça a equiparação entre assinaturas eletrônicas avançadas e assinaturas manuscritas e impõe limites ao formalismo judicial no processamento de ações.
O entendimento foi firmado em decisão da ministra Daniela Teixeira no Recurso Especial nº 2.243.445, que analisou a extinção de uma ação declaratória de inexigibilidade de débito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Na origem, o processo havia sido encerrado sem análise do mérito sob o argumento de que a parte autora não cumpriu determinação de emenda à petição inicial, que exigia a apresentação de procuração com firma reconhecida e extensa documentação financeira para comprovação da gratuidade de justiça .
Ao reformar o acórdão, a relatora destacou que a Lei nº 14.063/2020 e o Código de Processo Civil reconhecem a validade das assinaturas eletrônicas avançadas, como as realizadas no Gov.br, para atos processuais. Segundo a decisão, a assinatura digital garante autenticidade e integridade do documento, tornando desnecessário o reconhecimento de firma, salvo se houver indícios concretos de irregularidade.
A ministra também relacionou o caso ao entendimento fixado pelo próprio STJ no Tema 1198 dos recursos repetitivos. Embora esse precedente reconheça o poder do juiz de exigir atualização da procuração diante de suspeitas fundadas, a decisão ressalta que essa faculdade não autoriza a recusa automática de documentos que atendem aos requisitos legais nem a criação de barreiras desproporcionais ao acesso à Justiça.
No voto, a relatora criticou a postura adotada na instância inferior, que classificou a procuração digital como uma “cortina de fumaça” sem apontar qualquer vício específico. Para o STJ, esse tipo de exigência caracteriza excesso de formalismo e viola a legislação federal que equipara a assinatura eletrônica à manuscrita.
A decisão também tratou do procedimento para análise do pedido de gratuidade de justiça. O STJ afirmou que a não apresentação de documentos considerados suficientes para comprovar hipossuficiência econômica não autoriza a extinção imediata do processo. Nesses casos, o caminho adequado é o indeferimento do benefício, com a intimação da parte para recolhimento das custas processuais, e não o encerramento do processo por inépcia da inicial .
Com isso, o STJ cassou a sentença e o acórdão do TJ-SP e determinou o retorno do processo à primeira instância para regular prosseguimento. A decisão estabelece que a exigência de reconhecimento de firma só pode ocorrer se houver questionamento específico sobre a autenticidade da assinatura digital e reforça a necessidade de decisões fundamentadas quando se trata da concessão ou não da gratuidade de justiça.




